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Súmulas TST - Tribunal Superior do Trabalho

 Súmulas TST - Tribunal Superior do Trabalho
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SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO


( Última atualização: Resolução N.º 165/2010 )

1 - Prazo judicial (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

2 - Gratificação natalina (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

3 - Gratificação natalina (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

4 - Custas (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.

5 - Reajustamento salarial (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Redação alterada - Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas N.ºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 193, 252, 298 e 328 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - Res 104/2000, DJ 18.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res 100/2000, DJ 18.09.00)

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002)

7 - Férias (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

8 - Juntada de documento (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

9 - Ausência do reclamante (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

10 - Professor (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

11 - Honorários de advogado (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.

12 - Carteira profissional (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

13 - Mora (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

14 - Culpa recíproca (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

15 - Atestado médico (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

16 - Notificação (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

17 - Adicional de insalubridade (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material)

O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

18 - Compensação (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

19 - Quadro de carreira (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

20 - Resilição contratual (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 106/2001, DJ 21.03.2001)

Não obstante o pagamento da indenização de antiguidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.

21 - Aposentadoria (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 30/1994, DJ 12.05.1994)

O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.

22 - Equiparação salarial (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada em decorrência de sua incorporação à Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

23 - Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

24 - Serviço extraordinário (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

25 - Custas (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

26 - Estabilidade (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa.

27- Comissionista (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

28 - Indenização (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

29 - Transferência (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

30 - Intimação da sentença (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

31 - Aviso prévio (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 31/1994, DJ 12.05.1994 - Referência Lei nº 7.108/1983)

É incabível o aviso prévio na despedida indireta.

32 - Abandono de emprego (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

33 - Mandado de segurança. Decisão judicial transitada em julgado (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

34 - Gratificação natalina (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.

35 - Depósito recursal. Complementação (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o art. 899 da CLT.

36 - Custas (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

37 - Prazo (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 32/1994, DJ 12.05.1994)

O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.

38 - Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Revista pela Súmula nº 337 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994, Rep. DJ 30.11.1994. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.

39 - Periculosidade (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

40 - Processo administrativo (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Revista pela Súmula nº 302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho.

41 - Quitação (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Revista pela Súmula nº 330 - Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.

42 - Recurso (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Revista pela Súmula nº 333 - Res. 25/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.

43 - Transferência (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

44 - Aviso prévio (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

45 - Serviço suplementar (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

46 - Acidente de trabalho (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

47 - Insalubridade (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

48 - Compensação (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

A compensação só poderá ser arguida com a contestação.

49 - Inquérito judicial (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo.

50 - Gratificação natalina (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)

52 - Tempo de serviço (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

O adicional de tempo de serviço (quinquênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.

53 - Custas (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.

54 - Optante (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

55 - Financeiras (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

56 - Balconista (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Revista pela Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

57 - Trabalhador rural (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Cancelada - Res. 3/1993, DJ 06.05.1993)

Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.

58 - Pessoal de obras (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.

59 - Vigia (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.

60 - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996)

61 - Ferroviário (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

62 - Abandono de emprego (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

63 - Fundo de garantia (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

64 - Prescrição (RA 52/1975, DJ 05.06.1975. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho.

65 - Vigia (RA 5/1976, DJ 26.02.1976)

O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.

66 - Tempo de serviço (RA 7/1977, DJ 11.02.1977. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Os quinquênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão.

67 - Gratificação. Ferroviário (RA 8/1977, DJ 11.02.1977)

Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.

68 - Prova (RA 9/1977, DJ 11.02.1977. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

69 - Rescisão do contrato (RA 10/1977, DJ 11.02.1977. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

70 - Adicional de periculosidade (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobrás.

71 - Alçada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

72 - Aposentadoria (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.

73 - Despedida. Justa causa (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

74 - Confissão (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 184 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000)

75 - Ferroviário (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público.

76 - Horas extras (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Revista pela Súmula nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.

77 - Punição (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

78 - Gratificação (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962.

79 - Tempo de serviço (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O adicional de antiguidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base.

80 - Insalubridade (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

81 - Férias (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

82 - Assistência (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

83 - Ação rescisória. Matéria controvertida. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 77 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978, Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003).

II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 - inserida em 13.03.2002).

84 - Adicional regional (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/1988.

85 - Compensação de jornada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 182, 220 e 223 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

86 - Deserção. Massa falida. Empresa em liquidação extrajudicial. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 - Inserida em 14.03.1994)

87 - Previdência privada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.

88 - Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 42/1995, DJ 17.02.1995 - Lei nº 8.923/1994)

O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

89 - Falta ao serviço (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

90 - Horas "in itinere". Tempo de serviço. (RA 80/1978, DJ 10.11.1978. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas N.ºs 324 e 325 e das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 50 e 236 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001)

91 - Salário complessivo (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

92 - Aposentadoria (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.

93 - Bancário (RA 121/1979, DJ 27.11.1979)

Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

94 - Horas extras (RA 43/1980, DJ 15.05.1980. Republicada - Res. 80/1980, DJ 04.07.1980. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

95 - Prescrição trintenária. FGTS (RA 44/1980, DJ 15.05.1980. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

96 - Marítimo (RA 45/1980, DJ 16.05.1980)

A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

97 - Aposentadoria. Complementação (RA 48/1980, DJ 22.05.1980. Nova Redação - RA 96/1980, DJ 11.09.1980)

Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

98 - FGTS. Indenização. Equivalência. Compatibilidade. (RA 57/1980, DJ 06.06.1980. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 299 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)

II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 – DJ 11.08.2003)

99 - Ação rescisória. Deserção. Prazo. (RA 62/1980, DJ 11.06.1980. Redação alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 117 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - RA 62/1980, DJ 11.06.1980 e alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002 e ex-OJ nº 117 – DJ 11.08.2003)

100 - Ação rescisória. Decadência. (RA 63/1980, DJ 11.06.1980. Redação alterada - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).

IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 - DJ 29.04.2003).

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 - DJ 29.04.2003).

VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 - DJ 11.08.2003).

VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 - inserida em 13.03.2002).

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 - inserida em 20.09.2000).

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 - inserida em 20.09.2000).

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 - DJ 10.11.2004).

101 - Diárias de viagem. Salário. (RA 65/1980, DJ 18.06.1980. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 292 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 - Inserida em 11.08.2003)

102 - Bancário. Cargo de confiança. (RA 66/1980, DJ 18.06.1980, Rep. DJ 14.07.1980. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas N.ºs 166, 204 e 232 e das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 15, 222 e 288 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 – RA 121/2003, DJ 19.11.2003)

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)

103 - Tempo de serviço. Licença-prêmio (RA 67/1980, DJ 18.06.1980. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei nº 1.890, de 13.06.1953, e optado pelo regime estatutário, não contam, posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio, privativa de servidores estatutários.

104 - Férias. Trabalhador rural (RA 70/1980, DJ 21.07.1980. Cancelada - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003)

É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei.

105 - Funcionário público. Quinquênios (RA 71/1980, DJ 21.07.1980. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O empregado estatutário que optar pelo regime celetista, com o congelamento dos quinquênios em seus valores à época, não tem direito ao reajuste posterior dos seus níveis.

106 - Aposentadoria. Ferroviário. Competência (RA 72/1980, DJ 21.07.1980. Cancelada - Res. 157/2009, DJe do TST 08.09.2009)

É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.

107 - Ação rescisória. Prova (RA 74/1980, DJ 21.07.1980. Cancelada pela Súmula nº 299 - Res. 9/1989, DJ 14.04.1989)

É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.

108 - Compensação de horário. Acordo (RA 75/1980, DJ 21.07.1980. Cancelada - Res. 85/1998, DJ 20.08.1998)

A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.

109 - Gratificação de função (RA 89/1980, DJ 29.08.1980. Redação dada pela RA 97/1980, DJ 19.09.1980)

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

110 - Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980)

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

111 - Equiparação salarial.(RA 102/1980, DJ 25.09.1980. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

112 - Trabalho noturno. Petróleo (RA 107/1980, DJ 10.10.1980)

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

113 - Bancário. Sábado. Dia útil (RA 115/1980, DJ 03.11.1980)

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

114 - Prescrição intercorrente (RA 116/1980, DJ 03.11.1980)

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

115 - Horas extras. Gratificações semestrais (RA 117/1980, DJ 03.11.1980. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

116 - Funcionário público. Cedido. Reajuste salarial (RA 118/1980, DJ 03.11.1980. Revista pela Súmula nº 252 - Res. 18/1985, DJ 13.01.1986 . Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial determinado pelo art. 5º da Lei nº 4.345/1964.

117 - Bancário. Categoria diferenciada (RA 140/1980, DJ 18.12.1980)

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

118 - Jornada de trabalho. Horas extras (RA 12/1981, DJ 19.03.1981)

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

119 - Jornada de trabalho (RA 13/1981, DJ 19.03.1981)

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

120 - Equiparação salarial. Decisão judicial. (RA 14/1981, DJ 19.03.1981, Redação alterada - Res. 100/2000, DJ 18.09.2000. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

121 - Funcionário público. Gratificação de produtividade (RA 15/1981, DJ 19.03.1981. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

122 - Revelia. Atestado médico. (RA 80/1981, DJ 06.10.1981. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03)

123 - Competência. Art. 106 da CF (RA 81/1981, DJ 06.10.1981, Rep. DJ 13.10.1981. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.

124 - Bancário. Hora de salário. Divisor (RA 82/1981, DJ 06.10.1981)

Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

125 - Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT (RA 83/1981, DJ 06.10.1981)

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.

126 - Recurso. Cabimento (RA 84/1981, DJ 06.10.1981)

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

127 - Quadro de carreira (RA 103/1981, DJ 12.11.1981)

Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

128 - Depósito recursal. (RA 115/1981, DJ 21.12.1981. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 139, 189 e 190 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03, que incorporou a OJ nº 139 - Inserida em 27.11.98)

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 - Inserida em 08.11.2000 )

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 - Inserida em 08.11.2000)

129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico (RA 26/1982, DJ 04.05.1982)

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

130 - Adicional noturno (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.9.1946. Ex-prejulgado nº 1.

131 - Salário mínimo. Vigência (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O salário mínimo, uma vez decretado em condições de excepcionalidade, tem imediata vigência. Ex-prejulgado nº 2.

132 - Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)

133 - Embargos infringentes (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Para o julgamento dos embargos infringentes, nas juntas, é desnecessária a notificação das partes. Ex-prejulgado nº 4.

134 - Salário. Menor não aprendiz (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral. Ex-prejulgado nº 5.

135 - Salário. Equiparação.(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. Ex-prejulgado nº 6.

136 - Juiz. Identidade física (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. Ex-prejulgado nº 7.

137 - Adicional de insalubridade (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade. Ex-prejulgado nº 8.

138 - Readmissão (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea. Ex-prejulgado nº 9.

139 - Adicional de insalubridade. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 102 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 – Inserida em 01.10.1997)

140 - Vigia (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado nº 12.

141 - Dissídio coletivo (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

É constitucional o art. 2º da Lei nº 4.725, de 13.07.1965. Ex-prejulgado nº 13.

142 - Gestante. Dispensa (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade. Ex-prejulgado nº 14.

143 - Salário profissional (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinquenta) horas mensais. Ex-prejulgado nº 15.

144 - Ação rescisória (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

É cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Ex-prejulgado nº 16.

145 - Gratificação de Natal (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

É compensável a gratificação de Natal com a da Lei nº 4.090, de 1962. Ex-prejulgado nº 17.

146 - Trabalho em domingos e feriados, não compensado (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

147 - Férias. Indenização (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas. Ex-prejulgado nº 19.

148 - Gratificação natalina (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 20.

149 -Tarefeiro. Férias (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.

150 - Demissão. Incompetência da Justiça do Trabalho (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Falece competência à Justiça do Trabalho para determinar a reintegração ou a indenização de empregado demitido com base nos atos institucionais. Ex-prejulgado nº 23.

151 - Férias. Remuneração (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 24.

152 - Gratificação. Ajuste tácito (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.)

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito. Ex-prejulgado nº 25.

153 - Prescrição (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27.

154 - Mandado de segurança (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Revista pela Súmula nº 201 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985. Cancelada - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003)

Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho. Ex-prejulgado nº 28.

155 - Ausência ao serviço (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários. Ex-prejulgado nº 30.

156 - Prescrição. Prazo (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. Ex-prejulgado nº 31.

157 - Gratificação (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962 é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado. Ex-prejulgado nº 32.

158 - Ação rescisória (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado nº 35.

159 - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)

160 - Aposentadoria por invalidez (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.

161 - Depósito. Condenação a pagamento em pecúnia (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT. Ex-prejulgado nº 39.

162 - Insalubridade (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996)

É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26.12.1968. Ex-prejulgado nº 41.

163 - Aviso prévio. Contrato de experiência (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.

164 - Procuração. Juntada (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

165 - Depósito. Recurso. Conta vinculada (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 87/1998, DJ 15.10.1998 - Referência: Circular CEF nº 149/1998)

O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça à disposição deste, não impedirá o conhecimento do apelo. Ex-prejulgado nº 45.

166 - Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. Ex-prejulgado nº 46.

167 - Vogal. Investidura. Recurso (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Ex-prejulgado nº 47.

168 - Prescrição. Prestações periódicas. Contagem (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)

Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina. Ex-prejulgado nº 48.

169 - Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Revista pela Súmula nº 194 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973. Ex-prejulgado nº 49.

170 - Sociedade de economia mista. Custas (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969. Ex-prejulgado nº 50.

171 - Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Republicada no DJ de 27.04.2004 e de 05.05.2004 em razão de erro material na referência legislativa)

Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.

172 - Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.

173 - Salário. Empresa. Cessação de atividades (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.

174 - Previdência. Lei nº 3.841/1960. Aplicação (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

As disposições da Lei nº 3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao sistema previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados vinculados ao regime de seguro social de caráter privado. Ex-prejulgado nº 54.

175 - Recurso adesivo. Art. 500 do CPC. Inaplicabilidade (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Revista pela Súmula nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12.04.1985. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho. Ex-prejulgado nº 55.

176 - Fundo de garantia. Levantamento do depósito (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 130/2005, DJ 13.05.2005)

A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.

177 - Dissídio coletivo. Sindicato. Representação (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes". Ex-prejulgado nº 58.

178 - Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT. Ex-prejulgado nº 59.

179 - Inconstitucionalidade. Art. 22 da Lei nº 5.107/1966 (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

É inconstitucional o art. 22 da Lei nº 5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos "quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsortes". Ex-prejulgado nº 60.

180 - Ação de cumprimento. Substituição processual. Desistência (Res. 1/1983, DJ 19.10.1983. Revista pela Súmula nº 255 - Res. 3/1986, DJ 02.07.1986. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.

181 - Adicional. Tempo de serviço. Reajuste semestral. Lei nº 6.708/1979 (Res. 2/1983, DJ 19.10.1983. Cancelada - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003)

O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste da Lei nº 6.708/1979.

182 - Aviso prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, de 30.10.1979 (Res. 3/1983, DJ 19.10.1983. Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983)

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

183 - Embargos. Recurso de revista. Despacho denegatório. Agravo de instrumento. Não cabimento (Res. 4/1983, DJ 19.10.1983. Redação alterada pela Res. 1/1984, DJ 28.02.1984. Revista pela Súmula nº 335 - Res. 27/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal.

184 - Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista. Preclusão (Res. 6/1983, DJ 09.11.1983)

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

185 - Embargos sob intervenção do Banco Central. Liquidação extrajudicial. Juros. Correção monetária. Lei nº 6.024/1974 (Res. 7/1983, DJ 09.11.1983. Revista pela Súmula nº 284 - Res. 17/1988, DJ 18.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central.

186 - Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da empresa (Res. 8/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

187 - Correção monetária. Incidência (Res. 9/1983, DJ 09.11.1983)

A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

188 - Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação (Res. 10/1983, DJ 09.11.1983)

O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

189 - Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade (Res. 11/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

190 - Poder normativo do TST. Condições de trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões contrárias ao STF (Res. 12/1983, DJ 09.11.1983)

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

191 - Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

192 - Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido. (Redação Original - Res. 14/1983. Redação alterada pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 48, 105 e 133 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005. Redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008 - Res. 153/2008 - DeJT do TST 20/11/2008)

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex- Súmula nº 192 - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 - DJ 29.04.2003)

V - A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 - DJ 04.05.2004)

193 - Correção monetária. Juros. Cálculo. Execução de sentença. Pessoa jurídica de direito público (Res. 15/1983, DJ 09.11.1983. Cancelada - Res. 105/2000, DJ 18.12.2000)

Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação.

194 - Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio (Revisão da Súmula nº 169 - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984. Cancelada pela Resolução nº 142/2007 - DJ 10/10/2007)

As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.

195 - Embargos. Agravo regimental. Cabimento (Res. 1/1985, DJ 01.04.1985. Revista pela Súmula nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Não cabem embargos para o Pleno de decisão de turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.

196 - Recurso adesivo. Prazo (Revisão da Súmula nº 175 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985, Rep. com correção DJ 12.04.1985. Revista pela Súmula nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição.

197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985)

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

198 - Prescrição (Res. 4/1985, DJ 01.04.1985. Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)

Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.

199 - Bancário. Pré-contratação de horas extras. (Res. 5/1985, DJ 10.05.1985. Redação alterada pela Res 41/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 48 e 63 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996)

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 – Inserida em 14.03.1994)

200 - Juros de mora. Incidência (Res. 6/1985, DJ 18.06.1985)

Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

201 - Recurso ordinário em mandado de segurança (Revisão da Súmula nº 154 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985)

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

202 - Gratificação por tempo de serviço. Compensação (Res. 8/1985, DJ 11.07.1985)

Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

203 - Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial (Res. 9/1985, DJ 11.07.1985)

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

204 - Bancário. Cargo de confiança. Caracterização (Res. 10/1985, DJ 11.07.1985 - Rep. com correção DJ 07.10.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada em decorrência de sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

205 - Grupo econômico. Execução. Solidariedade (Res. 11/1985, DJ 11.07.1985. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

206 - FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas (Res. 12/1985, DJ 11.07.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

207 - Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da "lex loci executionis”. (Res. 13/1985, DJ 11.07.1985)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

208 - Recurso de revista. Admissibilidade. Interpretação de cláusula de natureza contratual (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996)

A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.

209 - Cargo em comissão. Reversão (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicada DJ 07.10.1985. Cancelada - RA 81/1985, DJ 03.12.1985)

A reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos.

210 - Recurso de revista. Execução de sentença (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Revista pela Súmula nº 266 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.

211 - Juros de mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

212 - Despedimento. Ônus da prova (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

213 - Embargos de declaração. Suspensão do prazo recursal (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 46/1995, DJ 20.04.1995 - Lei nº 8.950/1994)

Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005)

Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

215 - Horas extras não contratadas expressamente. Adicional devido. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 28/1994, DJ 12.05.1994. Referência: art. 7º, XVI, CF/1988)

Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25% (vinte e cinco por cento).

216 - Deserção. Relação de empregados. Autenticação mecânica desnecessária (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 87/1998, DJ 15.10.1998)

São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.

217 - Depósito recursal. Credenciamento bancário. Prova dispensável (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.

218 - Recurso de revista. Acórdão proferido em agravo de instrumento (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

219 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 - DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida em 20.09.2000).

220 - Honorários advocatícios. Substituição processual (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 55/1996, DJ 19.04.1996)

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual.

221 - Recursos de revista ou de embargos. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 - Inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

222 - Dirigentes de associações profissionais. Estabilidade provisória (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 84/1998, DJ 20.08.1998)

Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.

223 - Prescrição. Opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Termo inicial (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato opcional, e não com a cessação do contrato de trabalho.

224 - Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Revista pela Súmula nº 334 - Res. 26/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos.

225 - Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço e produtividade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

226 - Bancário. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas extras (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.

227 - Salário-família. Trabalhador rural (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Revista pela Súmula nº 344 - Res. 51/1995, DJ 21.09.1995. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agroindustrial.

228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material. Suspensa limitarmente pelo STF - Recl. 6266)

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

229 - Sobreaviso. Eletricitários (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

230 - Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

231 - Quadro de carreira. Homologação pelo Conselho Nacional de Política Salarial. Eficácia (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

É eficaz para efeito do art. 461, § 2º, da CLT a homologação de quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial.

232 - Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas extras.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

233 - Bancário. Chefe (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

234 - Bancário. Subchefe (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

235 - Distrito Federal e autarquias. Correção automática dos salários. Inaplicabilidade da Lei nº 6.708/1979 (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da CLT, não se aplica a Lei nº 6.708/1979, que determina a correção automática dos salários.

236 - Honorários periciais. Responsabilidade (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

237 - Bancário. Tesoureiro (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

238 - Bancário. Subgerente (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

239 - Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. (Res 15/1985, DJ 09.12.1985. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 64 e 126 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (Primeira parte - ex-Súmula nº 239 – Ees 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nº 64 – inserida em 13.09.1994 e nº 126 - Inserida em 20.04.1998)

240 - Bancário. Gratificação de função e adicional por tempo de serviço (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)

O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

241 - Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

242 - Indenização adicional. Valor (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

243 - Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatutárias (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)

Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.

244 - Gestante. Estabilidade provisória. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 88 e 196 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 – DJ 16.04.2004)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)

245 - Depósito recursal. Prazo (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

246 - Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

247 - Quebra de caixa. Natureza jurídica (Res. 16/1985, DJ 13.01.1986)

A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

248 - Adicional de insalubridade. Direito adquirido (Res. 17/1985, DJ 13.01.1986)

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

249 - Aumento salarial setorizado. Tabela única (Res. 17/1985, DJ 13.01.1986. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Legítima é a concessão de aumento salarial por região do país, desfazendo identidade anterior, baseada em tabela única de âmbito nacional.

250 - Plano de classificação. Parcelas antiguidade e desempenho. Aglutinação ao salário (Res. 17/1985, DJ 13.01.1986. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Lícita é a incorporação ao salário-base das parcelas pagas a título de antiguidade e desempenho, quando não há prejuízo para o empregado.

251 - Participação nos lucros. Natureza salarial (Res. 17/1985, DJ 13.01.1986. Cancelada - Res. 33/1994, DJ 12.05.1994. Referência: art. 7º, XI, CF/1988)

A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.

252 - Funcionário público. Cedido. Reajuste salarial (Alteração da Súmula nº 116 - Res. 18/1985, DJ 13.01.1986. Redação dada pela Res. 107/2001, DJ 21.03.2001 - Rep. DJ 26.03.2001. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.345/1964, compensável com o deferido pelo art. 1º da Lei nº 4.564/1964 e observados os padrões de vencimentos, à época dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor do disposto no art. 20, item I, da Lei nº 4.345/1964 e nos termos dos acórdãos proferidos no DC 2/1966. O paradigma previsto neste último dispositivo legal será determinado através de perícia, se as partes não o indicarem de comum acordo.

253 - Gratificação semestral. Repercussões (Res. 1/1986, DJ 23.05.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

254 - Salário-família. Termo inicial da obrigação (Res. 2/1986, DJ 02.07.1986)

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

255 - Substituição processual. Desistência (Alteração da Súmula nº 180 - Res. 3/1986, DJ 02.07.1986. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O substituído processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir da ação.

256 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Res. 4/1986, DJ 30.09.1986. Revista pela Súmula nº 331 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis N.ºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

257 - Vigilante (Res. 5/1986, DJ 31.10.1986)

O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

258 - Salário-utilidade. Percentuais (Res. 6/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

259 - Termo de conciliação. Ação rescisória (Res. 7/1986, DJ 31.10.1986)

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

260 - Salário-maternidade. Contrato de experiência (Res. 8/1986, DJ 31.10.1986 - Rep. com correção DJ 06.11.1986. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

No contrato de experiência, extinto antes do período de 4 (quatro) semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade.

261 - Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano (Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Rep. com correção DJ 06.11.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

262 - Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense.(Res 10/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 209 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res 10/1986, DJ 31.10.1986)

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 - Inserida em 08.11.2000)

263 - Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente (Res. 11/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

264 - Hora suplementar. Cálculo (Res. 12/1986, DJ 31.10.1986)

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

265 - Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão (Res. 13/1986, DJ 20.01.1987)

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

266 - Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença (Revisão da Súmula nº 210 - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987)

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

267 - Bancário. Valor do salário-hora. Divisor (Res. 2/1987, DJ 14.12.1987. Revista pela Súmula nº 343 - Res. 48/1995, DJ 30.08.1995. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de 6 (seis) horas.

268 - Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada (Res. 1/1988, DJ 01.03.1988. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

269 - Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço (Res. 2/1988, DJ 01.03.1988)

O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

270 - Representação processual. Mandato expresso. Ausência de firma reconhecida (Res. 3/1988, DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 49/1995, DJ 30.08.1995 - Lei nº 8.952/1994)

A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato - procuração - torna irregular a representação processual, impossibilitando o conhecimento do recurso, por inexistente.

271 - Substituição processual. Adicionais de insalubridade e de periculosidade (Res. 4/1988, DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.

272 - Agravo de instrumento. Traslado deficiente (Res. 5/1988, DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

273 - Constitucionalidade. Decretos-Leis N.ºs 2.012/1983 e 2.045/1983 (Res. 6/1988, DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

São constitucionais os Decretos-Leis N.ºs 2.012/1983 e 2.045/1983.

274 - Prescrição parcial. Equiparação salarial (Res. 7/1988, DJ 01.03.1988. Redação alterada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Na ação de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

275 - Prescrição. Desvio de função e reenquadramento. (Res. 8/1988, DJ 01.03.1988. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex- OJ nº 144 - Inserida em 27.11.1998)

276 - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado (Res. 9/1988, DJ 01.03.1988)

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

277. Sentença normativa, convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. (Res. 10/1988, DJ 01.03.1988) (Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009 - Res. 161/2009)

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

278 - Embargos de declaração. Omissão no julgado (Res. 11/1988, DJ 01.03.1988)

A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

279 - Recurso contra sentença normativa. Efeito suspensivo. Cassação (Res. 12/1988, DJ 01.03.1988)

A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

280 - Convenção coletiva. Sociedade de economia mista. Audiência prévia do órgão oficial competente (Res. 13/1988, DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 2/1990, DJ 10.01.1991)

Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competente, não obriga sociedade de economia mista.

281 - Piso salarial. Professores (Res. 14/1988, DJ 01.03.1988. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A instituição do Fundo de Participação dos Estados e Municípios não fez surgir, para os professores, direito a piso salarial.

282 - Abono de faltas. Serviço médico da empresa (Res. 15/1988, DJ 01.03.1988)

Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

283 - Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias (Revisão da Súmula nº 196 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988)

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

284 - Correção monetária. Empresas em liquidação. Lei nº 6.024/1974 (Revisão da Súmula nº 185 - Res. 17/1988, DJ 18.03.1988. Revista pela Súmula nº 304 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Os débitos trabalhistas das empresas em liquidação de que cogita a Lei nº 6.024/1974 estão sujeitos à correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei nº 2.278/1985, ou seja, a partir de 22.11.1985.

285 - Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito (Res. 18/1988, DJ 18.03.1988)

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

286 - Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos (Res. 19/1988, DJ 18.03.1988. Nova Redação - Res. 98/2000, DJ 18.09.2000)

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

287 - Jornada de trabalho. Gerente bancário (Res. 20/1988, DJ 18.03.1988. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

288 - Complementação dos proventos da aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

289 - Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

290 - Gorjetas. Natureza jurídica. Ausência de distinção quanto à forma de recebimento (Res. 23/1988, DJ 24.03.1988. Revista pela Súmula nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.

291 - Horas extras (Revisão da Súmula nº 76 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989)

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

292 - Adicional de insalubridade. Trabalhador rural (Res. 2/1989, DJ 14.04.1989. Cancelada - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003)

O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se a necessidade de verificação, na forma da lei, de condições nocivas à saúde.

293 - Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial (Res. 3/1989, DJ 14.04.1989)

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (Cancela as Súmulas N.ºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

295 - Aposentadoria espontânea. Depósito do FGTS. Período anterior à opção (Res. 5/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003 - Cancelada pela Res. 152/2008 - DJe 20.11.2008)

A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.

296 - Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade. (Res 6/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res 6/1989, DJ 14.04.1989)

II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 - Inserida em 01.02.1995)

297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuração (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

298 - Ação rescisória. Violação de lei. Prequestionamento. (Res. 8/1989 - DJ 14.04.1989. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)

II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 - inserida em 20.09.2000)

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ nº 75 – inserida em 20.04.2001)

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 - parte final - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002)

V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 - inserida em 20.09.2000)

299 - Ação rescisória. Decisão rescindenda. Trânsito em julgado. Comprovação. Efeitos. (Res. 9/1989 - DJ 14.04.1989. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 96 e 106 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 - RA. 74/1980, DJ 21.07.1980)

II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - RA. 74/1980, DJ 21.07.1980)

III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 - DJ 29.04.2003)

IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 - inserida em 27.09.2002)

300 - Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS (Res. 10/1989, DJ 14.04.1989)

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

301 - Auxiliar de laboratório. Ausência de diploma. Efeitos (Res. 11/1989, DJ 14.04.1989)

O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.

302 - Processo administrativo (Revisão da Súmula nº 40 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990. Revista pela Súmula nº 321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993. Cancelada - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003)

Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão em processo administrativo, proferida por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja interessado magistrado.

303 - Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição. (Res. 1/1992, DJ 05.11.1992. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 9, 71, 72 e 73 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 1 - Inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nº 72 - Inserida em 25.11.1996 e nº 73 - Inserida em 03.06.1996)

304 - Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF (Revisão da Súmula nº 284 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992)

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

305 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência sobre o aviso prévio (Res. 3/1992, DJ 05.11.1992)

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

306 - Indenização adicional. Pagamento devido com fundamento nos artigos 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984 (Res. 4/1992, DJ 05.11.1992. Cancelada - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003)

É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984.

307 - Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 (Res. 5/1992, DJ 05.11.1992)

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente.

308 - Prescrição quinquenal (Res 6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)

309 - Vigia portuário. Terminal privativo. Não obrigatoriedade de requisição (Res. 7/1992, DJ 05.11.1992)

Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

310 - Substituição processual. Sindicato (Res. 1/1993, DJ 06.05.1993. Cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003)

I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis N.ºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788.
III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.
IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.
V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.
VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.
VII - Na liquidação da sentença exequenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.
VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.

311 - Benefício previdenciário a dependente de ex-empregado. Correção monetária. Legislação aplicável (Res. 2/1993, DJ 06.05.1993 - Republicada DJ 14.05.1993)

O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de exempregado pelo empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6.899, de 08.04.1981.

312 - Constitucionalidade. Alínea "b" do art. 896 da CLT (Res. 4/1993, DJ 22.09.1993)

É constitucional a alínea "b" do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988.

313 - Complementação de aposentadoria. Proporcionalidade. Banespa (Res. 5/1993, DJ 22.09.1993)

A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.

314 - Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido (Res. 6/1993, DJ 22.09.1993)

Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis N.ºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

315 - IPC de março/1990. Lei nº 8.030, de 12.04.1990 (Plano Collor). Inexistência de direito adquirido (Res. 7/1993, DJ 22.09.1993)

A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.

316 - IPC de junho/1987. Decreto-Lei nº 2.335/1987 (Plano Bresser). Existência de direito adquirido (Res. 8/1993, DJ 22.09.1993. Cancelada - Res. 37/1994, DJ 25.11.1994)

É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), porque este direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei nº 2.335/1987.

317 - URP de fevereiro/1989. Lei nº 7.730/1989 (Plano Verão). Existência de direito adquirido (Res. 9/1993, DJ 22.09.1993. Cancelada - Res. 37/1994, DJ 25.11.1994)

A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devido o reajuste respectivo.

318 - Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário (Res. 10/1993, DJ 29.11.1993)

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

319 - Reajustes salariais ("gatilhos"). Aplicação aos servidores públicos contratados sob a égide da legislação trabalhista (Res. 11/1993, DJ 29.11.1993)

Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis N.ºs 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986.

320 - Horas "in itinere". Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho (Res. 12/1993, DJ 29.11.1993)

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

321 - Decisão administrativa. Recurso (Revisão da Súmula nº 302 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993. Cancelada - Res. 135/2005, DJ 05.07.2005)

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para o exame da legalidade do ato.

322 - Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993)

Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.

323 - URP de abril e maio de 1988. Decreto-Lei nº 2.425/1988 (Res. 15/1993, DJ 21.12.1993. Cancelada - Res. 38/1994, DJ 25.11.1994)

A suspensão do pagamento das URP's de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº 2.425, de 07.04.1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia.

324 - Horas "in itinere". Súmula nº 90. Insuficiência de transporte público (Res. 16/1993, DJ 21.12.1993. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

325 - Horas "In itinere". Súmula nº 90. Remuneração em relação a trecho não servido por transporte público. (Res. 17/1993, DJ 21.12.1993. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

326 - Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total (Res. 18/1993, DJ 21.12.1993)

Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

327 - Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial (Res. 19/1993, DJ 21.12.1993. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio.

328 - Férias. Terço constitucional (Res. 20/1993, DJ 21.12.1993)

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

329 - Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 (Res. 21/1993, DJ 21.12.1993)

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

330 - Quitação. Validade (Revisão da Súmula nº 41 - Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993. Explicitação dada pela RA nº 4/1994, DJ 18-02-1994. Nova Redação dada pela Res.108/2001, DJ 18.04.2001)

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

332 - Complementação de aposentadoria. Petrobras. Manual de pessoal. Norma programática (Res. 24/1994, DJ 12.05.1994)

As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.

333 - Recursos de revista. Conhecimento (Revisão da Súmula nº 42 - Res. 25/1994, DJ 12.05.1994. Nova redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000, e pela Res. 155/2009, DJe do TST 26/02/2009)

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

334 - Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial (Revisão da Súmula nº 224 - Res. 26/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996)

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos.

335 - Embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista (Revisão da Súmula nº 183 - Res. 27/1994, DJ 12.05.1994. Revista pela Súmula nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo.

336 - Constitucionalidade. § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982 (Res. 34/1994, DJ 10.10.1994)

É constitucional o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.971, de 30.11.1982, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.100, de 28.12.1983.

337 - Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. (Revisão da Súmula 38 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 317 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 - DJ 11.08.2003)

338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)

339 - CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. (Res 39/1994, DJ 20.12.1994. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 25 e 329 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)

340 - Comissionista. Horas extras (Revisão da Súmula nº 56 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)

A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

342 - Descontos salariais. Art. 462 da CLT (Res. 47/1995, DJ 20.04.1995)

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

343 - Bancário. Hora de salário. Divisor (Revisão da Súmula nº 267 - Res. 48/1995, DJ 30.08.1995)

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

344 - Salário-família. Trabalhador rural (Revisão da Súmula nº 227 - Res. 51/1995, DJ 21.09.1995)

O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.

345 - BANDEPE. Regulamento Interno de Pessoal não confere estabilidade aos empregados (Res. 54/1996, DJ 19.04.1996 - Republicada DJ 09.05.1996)

O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata de seu regime disciplinar, não confere estabilidade aos seus empregados.

346 - Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 da CLT (Res. 56/1996, DJ 28.06.1996)

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

347 - Horas extras habituais. Apuração. Média física (Res. 57/1996, DJ 28.06.1996)

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

348 - Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade (Res. 58/1996, DJ 28.06.1996)

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

349 - Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade (Res. 60/1996, DJ 08.07.1996)

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

350 - Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa (Res. 62/1996, DJ 04.10.1996)

O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

351 - Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7º, § 2º, da Lei nº 605, de 05.01.1949 e art. 320 da CLT (Res. 68/1997, DJ 30.05.1997)

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

352 - Custas - Prazo para comprovação (Res. 69/1997, DJ 30.05.1997. Cancelada - Res. 114/2002 - DJ 28.11.2002 - Referência: Lei nº 10.537/2002)

O prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de 5 (cinco) dias contados do seu recolhimento (CLT art. 789, § 4º, - CPC art. 185).

353 - Embargos. Agravo. Cabimento (Revisão das Súmulas 195 e 335 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997. Redação alterada pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação - Res. 128/2005, DJ 14/03/2005)

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC."

354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

355 - CONAB. Estabilidade. Aviso DIREH nº 2 de 12.12.1984 (Res. 72/1997, DJ 04.07.1997)

O aviso DIREH nº 2, de 12.12.1984, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina.

356 - Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo (Res. 75/1997, DJ 19.12.1997)

O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

357 - Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição (Res. 76/1997, DJ 19.12.1997)

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

358 - Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7.394, de 29.10.1985 (Res. 77/1997, DJ 19.12.1997)

O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).

359 - Substituição processual. Ação de cumprimento. Art. 872, parágrafo único, da CLT. Federação. Legitimidade (Res. 78/1997, DJ 19.12.1997 - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada.

360 - Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal (Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

361 - Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente (Res. 83/1998, DJ 20.08.1998)

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

362 - FGTS. Prescrição (Res. 90/1999, DJ 03.09.1999. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

363 - Contrato nulo. Efeitos (Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000 e DJ 10.11.2000. Redação alterada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003)

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 – Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)

365 - Alçada. Ação rescisória e mandado de segurança. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 8 e 10 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. (ex-OJs nos 8 e 10, ambas Inseridas em 01.02.1995)

366 - Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 23 e 326 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003)

367 - Utilidades "in natura". Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário. Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 24, 131 e 246 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001)

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 - Inserida em 29.03.1996)

368 - Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo. (Conversãodas Orientações Jurisprudenciais N.ºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Rep. DJ 09.05.2005. Nova redação - Res. 138/2005, DJ 23.11.2005)

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001).

369 - Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)

II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)

III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)

370 - Médico e engenheiro. Jornada de trabalho. Leis nº 3.999/1961 e 4.950/1966. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 39 e 53 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nos 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)

371 - Aviso prévio indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 40 e 135 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nos 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)

372 - Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 45 e 303 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex- OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

373 - Gratificação semestral. Congelamento. Prescrição parcial. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida em 29.03.1996)

374 - Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)

375 - Reajustes salariais previstos em norma coletiva. Prevalência da legislação de política salarial. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (ex-OJs nº 69 da SDI-1 - Inserida em 14.03.1994 e nº 40 da SDI-2 - Inserida em 20.09.2000)

376 - Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 89 e 117 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)

377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação - Res. 146/2008, DJ 02/05/2008)

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

379 - Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 - Inserida em 20.11.1997)

380 - Aviso prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil DE 2002. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 – Inserida em 20.04.1998)

381 - Correção monetária. Salário. Art. 459 DA CLT. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998)

382 - Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato. Prescrição bienal. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 - Inserida em 20.04.1998)

383 - Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 – DJ 11.08.2003)

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)

384 - Multa convencional. Cobrança. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 150 e 239 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 - Inserida em 27.11.1998)

II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 – Inserida em 20.06.2001)

385 - Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo Recursal. Prorrogação. Comprovação. Necessidade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal. (ex-OJ nº 161 - Inserida em 26.03.1999)

386 - Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)

387 - Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 194 e 337 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 - Inserida em 08.11.2000)

II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ 04.05.2004)

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 - "in fine" - DJ 04.05.2004)

388 - Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 201 e 314 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-OJs no 201 – DJ 11.08.2003 e nº 314 - DJ 08.11.2000)

389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 210 e 211 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000)

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)

390 - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

391 - Petroleiros. Lei nº 5.811/1972. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras e alteração da jornada para horário fixo. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 240 e 333 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 - Inserida em 20.06.2001)

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, ossibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 - DJ 09.12.2003)

392 - Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003)

393 - Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)

394 - Art. 462 do CPC. Fato superveniente. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 - Inserida em 28.04.1997)

395 - Mandato e substabelecimento. Condições de validade. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 108, 312, 313 e 330 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)

II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 – DJ 11.08.2003)

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 – Inserida em 01.10.1997)

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ 09.12.2003)

396 - Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistênciade julgamento "extra petita". (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 106 e 116 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. . (ex-OJ nº 116 - Inserida em 20.11.1997)

II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT (ex-OJ nº 106 - Inserida em 01.10.1997)

397 - Ação rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança.(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.2003)

398 - Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia.(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 - DJ 09.12.2003).

399 - Ação rescisória. Cabimento. Sentença de mérito. Decisão homologatória de adjudicação, de arrematação e de cálculos.(Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs N.ºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20.09.2000)

II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.2002).

400 - Ação rescisória de ação rescisória. Violação de lei. Indicação dos mesmos dispositivos legais apontados na rescisória primitiva.(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 - inserida em 27.09.2002 e alterada - DJ 16.04.2004)

401 - Ação rescisória. Descontos legais. Fase de execução. Sentença exequenda omissa. Inexistência de ofensa à coisa julgada. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 - inserida em 13.03.2002)

402 - Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 - inserida em 20.09.2000)

403 - Ação rescisória. Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Art. 485, III, do CPC. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 111 e 125 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 - DJ 09.12.2003)
II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 - DJ 29.04.2003)

404 - Ação rescisória. Fundamento para invalidar confissão. Confissão ficta. Inadequação do enquadramento no art. 485, VIII, do CPC. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 – DJ 29.04.2003)

405 - Ação rescisória. Liminar. Antecipação de tutela. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 1, 3 e 121 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs N.ºs 1 e 3 - inseridas em 20.09.2000 e ex-OJ nº 121 - DJ 11.08.2003)

406 - Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no pólo passivo e facultativo no ativo. Inexistente quanto aos substituídos pelo sindicato. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 82 e 110 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não, pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.2002)

II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 - DJ 29.04.2003)

407 - Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade "ad causam" prevista no art. 487, III, "a" e "b", do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.2002)

408 - Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio "iura novit curia". (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 32 e 33 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-OJs nos 32 e 33 - ambas inseridas em 20.09.2000)

409 - Ação rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Matéria infraconstitucional. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 – DJ 11.08.2003)

410 - Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial N.º 109 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 - DJ 29.04.2003)

411 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental confirmando decisão monocrática do relator que, aplicando a súmula nº 83 do TST, indeferiu a petição inicial da ação rescisória. Cabimento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 43 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas N.ºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. (ex-OJ nº 43 - inserida em 20.09.2000)

412 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Questão processual. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 - inserida em 20.09.2000)

413 - Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, "a", da CLT. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 - inserida em 20.09.2000)

414 - Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 – inserida em 20.09.2000)

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nos 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.2000)

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.2002 e nº 139 - DJ 04.05.2004).

415 - Mandado de segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 - inserida em 20.09.2000)

416 - Mandado de segurança. Execução. Lei nº 8.432/92. Art. 897, § 1º, da CLT. Cabimento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 - inserida em 20.09.2000)

417 - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20.09.2000)

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)

III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)

418 - Mandado de segurança visando á concessão de liminar ou homologação de acordo. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 120 e 141 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJs no 120 - DJ 11.08.2003 e nº 141 - DJ 04.05.2004)

419 - Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 - DJ 11.08.2003)

420 - Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 - DJ 11.08.2003)

421 - Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.2000)

422 - Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 – inserida em 27.05.2002)

423 - Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1- Res. 139/2006, DJ 10/10/2006)

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

424. Recurso administrativo. Pressuposto de admissibilidade. Depósito prévio da multa administrativa. Não recepção pela Constituição Federal do § 1º do art. 636 da CLT. (Res. 160/2009 - DeJT 20/11/2009)

O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

425. Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Revisado em 22/11/2010