OIT - Convenção 81 - Fiscalização do Trabalho
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OIT - Convenção 81

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Data de entrada em vigor: 11 de julho de 1947


Parte I
Inspeção do Trabalho na Indústria

Artigo 1.º

1 - Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais.

Artigo 2.º

1 - O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.

2 - A legislação nacional poderá excetuar da aplicação do presente Convênio as empresas mineiras e de transporte, ou a partes de tais empresas.

Artigo 3.º

1 - O sistema de inspeção estará encarregado de:

a - zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições sobre horas de trabalho, salários, segurança, higiene e bem-estar, emprego de menores e demais disposições afins, na medida em que os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento de tais disposições;

b - facilitar informação técnica e assessorar os empregadores e os trabalhadores sobre a maneira mais efetiva de cumprir as disposições legais;

c - levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estejam especificamente cobertos pelas disposições legais existentes.

2 - Nenhuma outra função que seja encomendada aos inspetores do trabalho deverá dificultar o cumprimento efetivo de suas funções principais ou prejudicar, de forma alguma, a autoridade e imparcialidade que os inspetores necessitam nas suas relações com os empregadores e os trabalhadores.

Artigo 4.º

1 - Sempre que for compatível com a prática administrativa do Membro, a inspeção do trabalho deverá estar sob a vigilância e controle de uma autoridade central.

2 - No caso de um Estado federal, o termo autoridade central poderá significar uma autoridade federal ou uma autoridade central de uma entidade confederada.

Artigo 5.º

A autoridade competente deverá adotar as medidas pertinentes para fomentar:

a - a cooperação efetiva dos serviços de inspeção com outros serviços governamentais e com instituições, públicas ou privadas, que exerçam atividades similares;

b - a colaboração dos funcionários da inspeção com os empregadores e trabalhadores ou suas organizações.

Artigo 6.º

O pessoal de inspeção deverá estar composto por funcionários públicos cuja situação jurídica e cujas condições de serviço lhes garantam a estabilidade no seu emprego e os tornem independentes das mudanças de governo e de qualquer influência exterior indevida.

Artigo 7.º

1 - Com reserva das condições às que a legislação nacional sujeite a contratação de funcionários públicos, os inspetores de trabalho serão contratados levando-se em consideração unicamente as aptidões do candidato para o desempenho de suas funções.

2 - A autoridade competente determinará a forma de comprovar essas aptidões.

3 - Os inspetores do trabalho deverão receber formação adequada para o desempenho de suas funções.

Artigo 8.º

As mulheres e os homens serão igualmente elegíveis para fazer parte do pessoal de inspeção, e, quando for necessário, se designarão funções especiais aos inspetores e às inspetoras, respectivamente.

Artigo 9.º

Todo Membro ditará as medidas necessárias para garantir a colaboração de peritos e técnicos devidamente qualificados, entre os quais haverá especialistas em medicina, engenharia, eletricidade e química, no serviço de inspeção, de acordo com os métodos que forem considerados mais apropriados para as condições nacionais, a fim de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores no exercício de sua profissão, e investigar os efeitos dos procedimentos empregados, dos materiais utilizados e dos métodos de trabalho na saúde e segurança dos trabalhadores.

Artigo 10

O número de inspetores do trabalho será suficiente para garantir o desempenho efetivo das funções do serviço de inspeção, e será determinado levando em consideração devidamente:

a - a importância das funções que os inspetores em particular tenham que desempenhar:

i - o número, natureza, importância e situação dos estabelecimentos sujeitos a inspeção;

ii - o número e as categorias de trabalhadores empregados em tais estabelecimentos;

iii - o número e complexidade das disposições legais por cuja aplicação deva zelar-se;

b - os meios materiais postos à disposição dos inspetores; e

c - as condições práticas em que deverão realizar-se as visitas de inspeção para que sejam eficazes.

Artigo 11

1 - A autoridade competente deverá adotar as medidas necessárias para proporcionar aos inspetores do trabalho:

a - escritórios locais devidamente equipados, levando em consideração as necessidades do serviço e acessíveis a todas as pessoas interessadas;

b - os meios de transporte necessários para o desempenho de suas funções, no caso de que não existam meios públicos apropriados.

2 - A autoridade competente deverá adotar as medidas necessárias para reembolsar aos inspetores do trabalho toda despesa imprevista e qualquer despesa de transporte que venha a ser necessária para o desempenho de suas funções.

Artigo 12

1 - Os inspetores do trabalho que comprovarem devidamente a sua identidade estarão autorizados:

a) a entrar livremente e sem prévia notificação, a qualquer hora do dia ou da noite, em todo estabelecimento sujeito a inspeção;

b) para entrar de dia em qualquer lugar, quando tiverem um motivo razoável para supor que está sujeito a inspeção; e

c) para proceder a qualquer prova, investigação ou exame que considerarem necessário para terem certeza de que as disposições legais são observadas estritamente e, particularmente:

i para interrogar, sozinhos ou perante testemunhas, o empregador ou o pessoal da empresa sobre qualquer assunto relativo à aplicação das disposições legais;

ii para exigir a apresentação de livros, registros ou outros documentos que a legislação nacional relativa às condições de trabalho exigir, a fim de provar que estão de acordo com as disposições legais, e para obter cópias ou extratos dos mesmos;

iii para requerer a colocação dos avisos que as disposições legais exigirem;

iv para tomar ou retirar amostras de substâncias e materiais utilizados ou manipulados no estabelecimento, com o propósito de analisá-los, sempre que seja notificado ao empregador ou a seu representante que as substâncias ou os materiais foram tomados ou retirados com tal propósito.

2 - Ao efetuar uma visita de inspeção, o inspetor deverá notificar sua presença ao empregador ou a seu representante, a menos que considere que tal notificação possa prejudicar o sucesso de suas funções.

Artigo 13

1 - Os inspetores do trabalho estarão autorizados a tomar medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores.

2 - A fim de permitir a adoção de tais medidas, os inspetores do trabalho estarão autorizados a reservar qualquer recurso judicial ou administrativo que possa prescrever a legislação nacional, a ordenar ou mandar ordenar:

a) as modificações na instalação, dentro de um prazo determinado, que sejam necessárias para garantir o cumprimento das disposições legais relativas à saúde ou segurança dos trabalhadores; ou

b) a adoção de medidas de aplicação imediata, em caso de perigo iminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores.

3 - Quando o procedimento prescrito no parágrafo 2 não for compatível com a prática administrativa ou judicial do Membro, os inspetores terão direito a dirigir-se à autoridade competente para que esta ordene o que for cabível ou adote medidas de aplicação imediata.

Artigo 14

Deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela legislação nacional, os acidentes do trabalho e os casos de doença profissional.

Artigo 15

Com reserva das exceções estabelecidas pela legislação nacional:

a) será proibido que os inspetores do trabalho tenham qualquer interesse direto ou indireto nas empresas que estejam sob sua vigilância;

b) os inspetores do trabalho estarão obrigados, sob pena de sofrer sanções ou medidas disciplinares apropriadas, a não revelar, mesmo depois de ter deixado o serviço, os segredos comerciais ou de fabricação ou os métodos de produção dos quais possam ter tido conhecimento no desempenho de suas funções;

c) os inspetores do trabalho deverão considerar absolutamente confidencial a origem de qualquer queixa que levar ao seu conhecimento um defeito ou uma infração das disposições legais, e não manifestarão ao empregador ou ao seu representante que a visita de inspeção foi efetuada por haver recebido tal queixa.

Artigo 16

Os estabelecimentos deverão ser inspecionados com a freqüência e o cuidado que forem necessários para garantir a efetiva aplicação das disposições legais pertinentes.

Artigo 17

1 - As pessoas que violarem as disposições legais por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho, ou aquelas que demonstrarem negligência na observância das mesmas, deverão ser submetidas imediatamente, sem aviso prévio, a um procedimento judicial. Entretanto, a legislação nacional poderá estabelecer exceções, para os casos em que seja necessário dar um aviso prévio, a fim de remediar a situação ou tomar disposições preventivas.

2 - Os inspetores do trabalho terão direito a decidir se devem advertir e aconselhar, em vez de iniciar ou recomendar um procedimento.

Artigo 18

A legislação nacional deverá prescrever sanções adequadas, que deverão ser efetivamente aplicadas nos casos de violação das disposições legais por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho, e naqueles em que se obstrua aos inspetores do trabalho no desempenho de suas funções.

Artigo 19

1 - Os inspetores do trabalho ou os departamentos locais de inspeção, conforme seja o caso, estarão obrigados a apresentar à autoridade central de inspeção, relatórios periódicos sobre os resultados de suas atividades.

2 - Estes relatórios serão redigidos na forma que for indicada pela autoridade central, tratarão das matérias que tal autoridade considerar pertinentes e serão apresentados, pelo menos, com a freqüência que a autoridade central determinar e, em todo caso, a intervalos que não excedam um ano.

Artigo 20

1 - A autoridade central de inspeção publicará um relatório anual, de caráter geral, sobre o trabalho dos serviços de inspeção que estejam sob seu controle.

2 - Estes relatórios serão publicados dentro de um prazo razoável, que em nenhum caso poderá exceder doze meses após a terminação do ano a que se refiram.

3 - Serão enviadas cópias dos relatórios anuais ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho dentro de um período razoável depois de sua publicação, que em nenhum caso poderá exceder três meses.

Artigo 21

O relatório anual publicado pela autoridade central de inspeção tratará das seguintes questões, assim como de quaisquer outras da competência de dita autoridade:

a - legislação pertinente às funções do serviço de inspeção do trabalho;

b - pessoal do serviço de inspeção do trabalho;

c - estatísticas dos estabelecimentos sujeitos a inspeção e número de trabalhadores empregados em tais estabelecimentos;

d - estatísticas das visitas de inspeção;

e - estatísticas das infrações cometidas e das sanções impostas;

f - estatísticas dos acidentes do trabalho;

g - estatísticas das doenças profissionais.

Parte II
Inspeção do Trabalho no Comércio

Artigo 22

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos comerciais.

Artigo 23

O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos comerciais se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.

Artigo 24

O sistema de inspeção do trabalho em estabelecimentos comerciais observará as disposições dos artigos 3 a 21 do presente Convênio, nos casos em que possam ser aplicadas.

Parte III
Disposições Diversas

Artigo 25

1 - Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique este Convênio poderá, mediante uma declaração anexa a sua ratificação, excluir a parte II de sua aceitação do Convênio.

2 - Todo Membro que tiver formulado uma declaração desta índole poderá anulá-la, a qualquer momento, mediante uma declaração posterior.

3 - Todo Membro para o qual esteja em vigor uma declaração formulada de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo deverá indicar, nos relatórios anuais subseqüentes sobre a aplicação do presente Convênio, a situação de sua legislação e de sua prática a respeito das disposições da parte II deste Convênio, e a medida em que se tenha posto ou se proponha pôr em exercício ditas disposições.

Artigo 26

Nos os casos em que existam dúvidas sobre se este Convênio é aplicável a um estabelecimento ou a uma parte ou a um serviço de um estabelecimento, a questão será resolvida pela autoridade competente.

Artigo 27

No presente Convênio a expressão disposições legais inclui, além da legislação, os laudos arbitrais e os contratos coletivos aos que se confere força de lei e por cujo cumprimento zelam os inspetores do trabalho.

Artigo 28

Os relatórios anuais que deverão ser apresentados em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão conter toda a informação referente à legislação que faça efetivas as disposições deste Convênio.

Artigo 29

1 - Quando o território de um Membro compreender vastas regiões mas que, por causa da disseminação da população ou do estado de seu desenvolvimento econômico, a autoridade competente estimar impraticável aplicar as disposições do presente Convênio, tal autoridade poderá excetuar essas regiões da aplicação do Convênio, de uma maneira geral ou com as exceções que julgar apropriadas em relação a certas empresas ou determinados trabalhos.

2 - Todo Membro deverá indicar no primeiro relatório anual sobre a aplicação do presente Convênio, que deverá apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda região a respeito da qual se proponha invocar as disposições do presente artigo, e deverá expressar os motivos que o induzam a ater-se a ditas disposições. Nenhum Membro poderá invocar ulteriormente as disposições deste artigo, salvo a respeito das regiões assim indicadas.

3 - Todo Membro que invocar as disposições do presente artigo deverá indicar, nos relatórios anuais posteriores, as regiões a respeito das quais renuncie ao direito de invocar ditas disposições.

Artigo 30

1 - A respeito dos territórios mencionados no artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho emendada pelo Instrumento de emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946, com exceção dos territórios a que se referem os parágrafos 4 e 5 de dito artigo, tal como ficou emendado, todo Membro da Organização que ratificar o presente Convênio deverá comunicar ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, no prazo mais breve possível depois de sua ratificação, uma declaração na que manifeste:

a - os territórios a respeito dos quais se obriga a que as disposições do Convênio sejam aplicadas sem modificações;

b - os territórios a respeito dos quais se obriga a que disposições do Convênio sejam aplicadas com modificações, junto com os detalhes de ditas modificações;

c - os territórios a respeito dos quais o Convênio não é aplicável e os motivos pelos quais não é aplicável;

d - os territórios a respeito dos quais reserva sua decisão.

2 - As obrigações a que se referem os pontos a) e b) do parágrafo 1 deste artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão seus mesmos efeitos.

3 - Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma nova declaração, a qualquer reserva formulada na sua primeira declaração em virtude dos pontos b), c) ou d) do parágrafo 1 deste artigo.

4 - Durante os períodos em que este Convênio possa ser denunciado, de conformidade com as disposições do artigo 34, todo Membro poderá comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela qual modifique, em qualquer outro respeito, os termos de qualquer declaração anterior e na qual indique a situação em territórios determinados.

Artigo 31

1 - Quando as questões tratadas no presente Convênio forem da competência das autoridades de um território não metropolitano, o Membro responsável pelas relações internacionais desse território, de acordo com o governo do território, poderá comunicar ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho uma declaração pela qual aceita, em nome do território, as obrigações do presente Convênio.

2 - Poderão comunicar ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho uma declaração pela qual se aceitam as obrigações deste Convênio:

a - dois ou mais Membros da Organização, a respeito de qualquer território que esteja sob sua autoridade comum, ou

b - toda autoridade internacional responsável pela administração de qualquer território, em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, a respeito de dito território.

3 - As declarações comunicadas ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, de conformidade com os parágrafos precedentes deste artigo, deverão indicar se as disposições do Convênio serão aplicadas no território interessado com modificações ou sem elas; quando a declaração indicar que as disposições do Convênio serão aplicadas com modificações, deverá especificar em que consistem tais modificações.

4 - O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior.

5 - Durante os períodos em que este Convênio possa ser denunciado de conformidade com as disposições do artigo 34, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela qual modifiquem, a qualquer outro respeito, os termos de qualquer declaração anterior e na qual indiquem a situação no que se refere à aplicação do Convênio.

Parte IV
Disposições Finais

Artigo 32

As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.

Artigo 33

1 - Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

2 - Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

3 - A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada .

Artigo 34

1 - Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que tenha sido registrada.

2 - Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 35

1 - O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.

Artigo 36

O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, quando do registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 37

Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação do Convênio e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 38

1 - No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:

a - a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no artigo 34, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;

b - a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.

2 - Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.

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