Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5.º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175.º da Independência e 108.º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1996
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