Certa.
"Segundo Luz 'conta corrente é um contrato celebrado entre um banco e seus clientes, no qual o banco obriga-se a acolher todo e qualquer crédito remetido em favor do cliente devendo honrar as ordens de pagamento deste até o limite de suas disponibilidades, fundindo numa só massa patrimonial créditos recíprocos, podendo ser exigido o saldo líquido de imediato desde que convencionado pelas partes.'
Na conta corrente ocorrem relações continuadas de crédito e débito; o banco fica encarregado de inscrever tudo que entra e sai do patrimônio do cliente, na própria conta havendo uma compensação dos valores. Ao final do período contratualmente estabelecido ao devedor cabe saldar seu débito, que é demonstrado mediante balanço. O saldo devedor encontrado será exigido pelo credor.
São características deste contrato: a) ser consensual pois concretiza-se com o simples consentimento; b) oneroso, por gerar obrigações recíprocas; normativo pois disciplina relações futuras; c) atípico, uma vez não possuir norma regulamentadora; de execução continuada, por envolver obrigações periódicas e sucessivas etc.
Através da abertura de crédito, o banco põe a disposição do cliente, certo limite de crédito que pode ou não ser utilizado por este, no decorrer do contrato. Este crédito, quando utilizado, deve ser devolvido dentro de um prazo determinado, com o pagamento de encargos sobre os valores efetivamente usados.
Pode-se elencar como características do contrato de abertura de crédito: a) a autonomia pois não depende de outro contrato para efetivar-se; b) a atipicidade pois não há lei especifica que o regule; c) a consensualidade, por bastar o simples consentimento das partes; d) a onerosidade pois cria deveres para as partes; é, também, e) contrato de execução continuada pois pode ser renovado durante o tempo estipulado e definitivo pois não precede outro contrato. É preciso que se frise que o objeto deste contrato é o crédito e não o dinheiro. Pode-se dizer que seu fim é resguardar o cliente, caso este precise de certa soma em dinheiro inesperada, deixando a quantia disponível, como já asseverou Pontes de Miranda."
(CONTRATOS, BANCOS E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, por Fábio Zabot Holthausen)
Fonte:http://www.jusvox.com.br/mostraArtigo.asp?idNoticia=1953
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