As taxas, no modelo constitucional brasileiro:
a) terão caráter pessoal e serão graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
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b) terão alíquotas máximas estabelecidas por resolução do Senado Federal.
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c) serão seletivas e não cumulativas.
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d) serão informadas pelos critérios de generalidade, universalidade e progressividade.
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e) não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
a) mediante lei ordinária ou medida provisória, no caso de guerra externa ou sua iminência.
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b) no caso de relevante interesse público, de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ainda que no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a regra que os criou.
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c) nas duas hipóteses acima elencadas, conquanto que se destine a aplicação dos recursos à despesa que fundamentou a instituição do empréstimo compulsório.
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d) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
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e) em face de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
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A obrigação tributária principal:
a) extingue-se, com o pedido de parcelamento acompanhado do recolhimento da primeira prestação.
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b) decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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c) pelo simples fato de seu não adimplemento suscita imediata inscrição em dívida ativa, independentemente de abertura de prazo para impugnação do lançamento, por parte do interessado.
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d) surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
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e) suspende-se, com o devido lançamento, nas três modalidades previstas pelo Código Tributário Nacional.
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A determinação da natureza jurídica específica do tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional, decorre, especificamente:
a) do fato gerador da respectiva obrigação.
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b) da destinação legal do produto da arrecadação.
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c) da denominação.
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d) da fixação do agente arrecadador.
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e) das peculiaridades dos sujeitos ativo e passivo da obrigação.
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No que se refere ao fato gerador, dispõe o Código Tributário Nacional que
a) o fato gerador da obrigação principal é situação definida na Constituição como indicativa da possibilidade de imposição de obrigação de pagar, por parte de ente público que detenha competência para fazê-lo.
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b) a autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
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c) o fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei complementar, que impõe prática ou abstenção de ato, ainda que originariamente este se configure como obrigação principal.
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d) a autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos dalegislação de regência.
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e) a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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No que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, dispõe o Código Tributário Nacional, exceto:
a) quanto às pessoas naturais, o domicílio é a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
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b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o domicílio é o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
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c) a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, por razões de conveniência e de eficiência, ainda que o domicílio indicado não impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
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d) pode-se, em algumas situações, considerar-se como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
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e) quanto às pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário é qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
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Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos, exceto:
a) quando a lei assim o determine.
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b) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
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c) quando se suspeite que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
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d) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
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e) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
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No que se refere à exclusão do crédito tributário, e especificamente quanto à isenção, dispõe o Código Tributário Nacional que:
a) salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
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b) a isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, por força do princípio da uniformidade geográfico-tributária.
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c) a isenção, ainda quando prevista em contrato, depende de decisão administrativa devidamente fundamentada, explicitando condições e requisitos para a fruição do benefício.
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d) a isenção é sempre extensiva às taxas e contribuições de melhoria.
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e) a isenção, ainda que concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
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Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, propiciando- se ao interessado certidão positiva com efeitos de negativa, exceto:
a) a moratória.
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b) a transação.
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c) o parcelamento.
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d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
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e) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
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De acordo com o Código Tributário Nacional, o termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
a) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sob pena de nulidade, o domicílio ou residência de um e de outros.
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b) a data em que foi inscrita.
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c) a origem e a natureza do crédito, não se exigindo a exata disposição da lei em que seja fundado.
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d) a quantia devida, incluindo-se os juros de mora, dispensando-se a apresentação dos meios utilizados para os cálculos dos valores.
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e) o número e a origem do processo administrativo de que se originou o crédito, com transcrição dos termos mais importantes para exata identificação do devedor.
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