Ato Administrativo: é espécie de "ato jurídico" e, portanto, tem objetivo imediato a aquisição, resguardo, transferência, modificação ou extinção de direito, sempre orientado por uma finalidade pública. Em apertada síntese, é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado.
No dizer de Hely Lopes Meyrelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria." Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."
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