Referência Legislativa Básica: CF - Art. 37.º, caput.
O art. 37 da CF dispõe: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
São, portanto, 5 (cinco) os princípios constitucionais da Administração Pública. Para facilitar a sua memorização, utilize a palavra mnemônica "L I M P E":
L egalidade;
I mpessoalidade;
M oralidade;
P ublicidade e;
E ficiência.
Além destes, expressamente enumerados, há outros que emergem do Texto Constitucional:
Princípio da Licitação Pública;
Princípio da prescritibilidade dos ilícitos administrativos;
Princípio da responsabilidade civil da Administração;
Princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade) e;
Princípio da supremacia do interesse público.
Cumpre registrar que há, ainda, princípio do controle judicial dos atos administrativos e o princípio da motivação. tais tópicos serão abordados no item "12" da Disciplina Administração Pública.
Princípio da Legalidade: Tal princípio encontra fundamento constitucional no art. 5º, II, que prescreve: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Leciona Hely Lopes Meirelles:
"a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso"
Diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo que a Lei não proíbe (contra legem), a Administração Pública, além de também não pode agir contra a lei (contra legem), não pode seguir além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem). Exemplo cabal desta proposição é o caso de eventual conduta imoral de um indivíduo que, a despeito de censurável sob o ponto de vista ético ou procedimental, pode não encontrar oposição de norma legal; o mesmo não ocorre com a Administração Pública, vez que erigidos distintamente os princípios da legalidade e da moralidade.
Veja o teor da Súmula 346, do STF: " A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.". Tal entendimento vai ao encontro do princípio constitucional da legalidade, na medida em que autoriza a Administração Pública, ao constatar a prática de ato eivado de ilegalidade, declarar a nulidade de seus próprios atos, quando contaminados por vício(reconhecimento de erro e consequente desfazimento de ato).
Neste mesmo sentido, inclusive com espectro ampliativo se considerada a redação da supracitada Súmula 346, o STF editou a Súmula 473, com o seguinte teor: " A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Princípio da Moralidade: vejamos, de início, ilustrativo excerto de decisão proferida pelo STF, sobre o tema em tela: " A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais." (ADI 2.661MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/ 08/ 02)
Exemplo de ato imoral seria a construção de uma ponte, por um governo municipal, por exemplo, interligando a área principal do município a uma propriedade particular de um parente do prefeito, sem qualquer motivação válida ou sem atendimento de verdadeira finalidade pública. O ato, que a princípio seria válido, pois que, em hipótese, praticado sem qualquer outro vício, sendo produto de poder discricionário conferido à autoridade legalmente constituída, poderia esconder um desvio de finalidade (o motivo declarado não corresponde àquele efetivamente vislumbrado pela Administração Pública), não facilmente comprovável.
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