Na acepção comum do termo é o ato que viola uma norma moral. Tecnicamente, contudo, nem toda conduta imoral (salientada a relativização cultural do que seja ato moral ou imoral) é ilegal.
Juridicamente, crime é a conduta típica, antijurídica e culpável, praticada por um ser humano.
Vejamos o que diz o art. 1.º do Código Penal:
"Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Tal dispositivo foi elevado à status constitucional, pela redação dada ao inciso XXXIX, do art. 5.º, da CF/88, que assim dispôs:
"não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;"
Para que um ato seja reputado criminoso é necessário que a Lei repute-o como tal (declare-o como sendo antijurídico), ou seja, a conduta caracterizada por uma ação ou omissão há que estar previamente descrita (tipificada) como punível. Mas não é só isto: será necessário, também, que a conduta seja culpável.
E o que é, exatamente, uma conduta culpável ? É a conduta (ação ou omissão) em que efetivamente se quis ou se admitiu a possibilidade (correu o risco) de produzir determinado resultado, previamente definido como antijurídico. Assim, um médico ao fazer uma incisão (corte) em uma pessoa durante um procedimento cirúrgico NÃO estará cometendo um crime em função de sua conduta não ser culpável
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