Referência Legislativa Básica: CF - Art. 5.º, inciso LXVII
Veja o teor do inciso LXVII, do art. 5.º, da CF/88:
"Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Habeas Corpus é uma expressão latina que significa "que tenhas teu corpo". O habeas corpus, na legislação brasileira, é um remédio jurídico previsto, como já mencionado, na Constituição Federal (art. 5.º, LXVIII) que visa tutelar a liberdade de locomoção de um indivíduo contra a violência ou coação ilegal da autoridade. O habeas corpus, enquanto remédio jurídico, apresenta-se sob duas formas: o preventivo ou liberativo (ou repressivo).
Presente em todas as constituições desde 1891, tendo sido restringido pelo famigerado AI-5, de 13/12/1968, é o instituto que visa proteger um dos direitos mais caros ao cidadão que é a sua liberdade de locomoção (direito de ir e vir), direito este aliás, expressamente assegurado constitucionalmente, nos termos do que expresso no inciso XV do art. 5.º: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".
Vamos destacar alguns pontos relevantes à respeito do habeas corpus:
1) É o remédio jurídico para assegurar o direito de ir e vir;
2) O autor da ação constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante; o indivíduo em favor do qual se impetra, paciente (podendo ser o próprio impetrante), e a autoridade que pratica ilegalidade ou abuso de poder, autoridade coatora ou impetrado;
3) O impetrante pode ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa, em favor de terceiro, podendo ser o Ministério Público ou mesmo uma pessoa jurídica (mas é claro em favor de pessoa física e, finalmente, o Juiz de Direito (no exercício da função jurisdicional), a Turma Recursal e o Tribunal poderão concedê-lo de ofício (em exceção ao princípio da inércia jurisdicional);
4) A ação de habeas corpus pode ser formulada sem advogado, não tendo que obedecer qualquer formalidade processual ou instrumental;
5) Pode ser interposto para trancar a ação penal ou inquérito policial;
6) Trata-se, por força do inciso LXXVII, do art. 5.º da CF/88, de ação gratuita;
7) Não é cabível a ação de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, § 2.º da CF/88);
8) A competência para apreciação do habeas corpus será determinada em função da autoridade coatora;
9) A ação de habeas corpus será dita preventiva quando tiver natureza de salvo-conduto e será dita repressiva ou liberativa quando interposta para fazer cessar a coação ou violência, respectivamente;