Referência Legislativa Básica: CF - Art. 5.º, incisos, LXXII (alíneas a e b) e LXXVII e Lei 9.507, de 12/11/1997
Veja o teor do inciso LXXII (alíneas a e b), do art. 5.º, da CF/88:
"conceder-se-á "habeas-data":
"a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público";
"b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo";
Veja o teor do inciso LXXVII, do art. 5.º, da CF/88:
"São gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".
O habeas data foi introduzido pela Constituição Federal de 1988. É o remédido jurídico destinado a garantir o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante e para garantir a retificação de dados (também relativos à pessoa do impetrante), desde que não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
A garantia do direito de obter informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais de caráter público não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5.º, XXXIV, "b", da CF/88), nem com o direito de obter informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5.º, XXXIII, da CF/88).
Vamos destacar alguns pontos relevantes à respeito do habeas data:
1) É o remédio jurídico para assegurar o direito de obter informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais de caráter público;
2) Qualquer pessoa física ou jurídica poderá ajuizar a ação constitucional do habeas data para ter acesso às informações a seu respeito;
3) Não é preciso apresentar justificativa no pedido de acesso às informações sobre dados pessoais: basta o simples desejo de conhecer seu teor constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais de caráter público ;
4) O polo passivo será caracterizado de acordo com a natureza jurídica do ógão que contém o banco de dados respectivo;
5) Há entendimento, lógico aliás, no sentido de que o cabimento da ação de habeas data se vinculará a uma pretensão resistida;
6) As regras sobre a competência estão previstas na Constituição Federal e no art. 20 da Lei 9.507/97;