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Habeas Data - Direito Constitucional

 Habeas Data - Direito Constitucional
Brasão da República

Direito Constitucional
Habeas Data


Referência Legislativa Básica: CF - Art. 5.º, incisos, LXXII (alíneas a e b) e LXXVII e Lei 9.507, de 12/11/1997


Veja o teor do inciso LXXII (alíneas a e b), do art. 5.º, da CF/88:

"conceder-se-á "habeas-data":

"a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público";

"b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo";

Veja o teor do inciso LXXVII, do art. 5.º, da CF/88:

"São gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

O habeas data foi introduzido pela Constituição Federal de 1988. É o remédido jurídico destinado a garantir o acesso às informações relativas à pessoa do impetrante e para garantir a retificação de dados (também relativos à pessoa do impetrante), desde que não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

A garantia do direito de obter informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais de caráter público não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5.º, XXXIV, "b", da CF/88), nem com o direito de obter informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5.º, XXXIII, da CF/88).

Vamos destacar alguns pontos relevantes à respeito do habeas data:

1) É o remédio jurídico para assegurar o direito de obter informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais de caráter público;

2) Qualquer pessoa física ou jurídica poderá ajuizar a ação constitucional do habeas data para ter acesso às informações a seu respeito;

3) Não é preciso apresentar justificativa no pedido de acesso às informações sobre dados pessoais: basta o simples desejo de conhecer seu teor constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais de caráter público ;

4) O polo passivo será caracterizado de acordo com a natureza jurídica do ógão que contém o banco de dados respectivo;

5) Há entendimento, lógico aliás, no sentido de que o cabimento da ação de habeas data se vinculará a uma pretensão resistida;

6) As regras sobre a competência estão previstas na Constituição Federal e no art. 20 da Lei 9.507/97;