Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 462, caput; art. 578 e seguintes; art. 487, § 2.º e CF/88 - Arts. 7.º, X e 8.º, IV
Via de regra, impera o princípio da intangibilidade salarial, ou seja, apenas os descontos resultantes de adiantamentos, aqueles expressamente autorizados pela Lei ou contrato coletivo poderão ser incidir no salário (remuneração) do trabalhador.
Veja o teor do art. 462 da CLT:
"Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
No mesmo sentido o inciso X, do art. 7.º, da CF/88, que dispõe:
"proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;"
Registrado que a regra geral é a proteção do salário (intangibilidade salarial), passemos ao estudo dos casos em que se permite que tais descontos seja efetuados.
1) Adiantamentos salariais;
2) Descontos resultantes de dispositivos de Lei: a) contribuição previdenciária oficial; b) imposto de renda deduzido na fonte; c) contribuição sindical obrigatória; d) pensão alimentícia judicialmente determinada; e) pena criminal pecuniária; f) custas judiciais; g) dívidas contraídas junto ao SFH (Sistema Financeiro de Habitação), mediante requerimento; h) vale-transporte; i) retenção de saldo salarial por falta de aviso prévio de empregado que pede demissão e; j) empréstimo contratado pelo trabalhador (nos termos da Lei 10.802/03).
Com relação ao item "b" (contribuição previdenciária oficial) acima, veja o teor do inciso IV, do art. 8.º, da CF/88:
"a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; "
3) Descontos autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo;
4) Descontos relativos a dano doloso causado pelo empregado (conforme § 1.º do art. 462 da CLT);
5) Descontos relativos a dano culposo causado pelo empregado, desde que isto tenha sido pactuado (também, conforme § 1.º do art. 462 da CLT);
A Súmula 342 do TST, que impõe novos contornos ao art. 462 da CLT, assim dispõe:
"Descontos salariais. Art. 462 da CLT (Res. 47/1995, DJ 20.04.1995) - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."
Assim, ainda que não elencados explicitamente no indigitado art. 462, os descontos enumerados na Súmula 342 serão válidos se não houver coação ou defeito na manifestação de vontade do empregado.
Tendo em vista a especificidade normativa aplicável, ao trabalhador rural aplicar-se-á o disposto no art. 9.º e alíneas, da Lei 5.889/73, assim dispõem:
"Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:"
a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
c) adiantamentos em dinheiro.
§ 1.º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.
§ 2.º Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a" deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
§ 3.º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
§ 4.º O Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de dedução.
§ 5.º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais."