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Contrato de Trabalho - Direito do Trabalho

 Contrato de Trabalho - Direito do Trabalho
Brasão da República

Direito do Trabalho
Contrato de Trabalho
Elementos Essenciais


Referência Legislativa Básica: CLT - Artigos 442 a 456


Os elementos do Contrato de Trabalho se subdividem em: essenciais, naturais e acidentais. Vamos nos ater aos elementos essenciais, uma vez que apenas estes serão cobrados do candidato ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho - 2009.

Cabe aqui um registro que julgamos ser da maior importância: na prática, ao se examinar a validade de um contrato de trabalho, devemos, antes de promover a análise de seus elementos essenciais (ou jurídico-formais), examinar se estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (ou fático-jurídicos), sob pena de ser inútil se proceder tal exame.

Exclusivamente por esta razão, relembraremos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego: trabalho não-eventual; prestado "intuitu personae" (pessoalidade); por pessoa física; em situação de subordinação e; com onerosidade.

Uma vez constatada a existência da chamada "relação de emprego", poderemos aferir a validade de um contrato de trabalho através do exame de seus elementos essenciais ou jurídico-formais. Vejamos quais são estes elementos:

1) Capacidade das partes: podemos dizer que capacidade trabalhista é a aptidão reconhecida pelo Direito do Trabalho para o exercício de atos da vida laboral. Observadas as definições do art. 2.º e parágrafos da CLT (quanto ao empregador) e do art. 3.º, do mesmo diploma legal, (quanto ao empregado), será necessário proceder exame no tocante à capacidade jurídica (plena e relativa) dos sujeitos integrantes do contrato de trabalho.

A capacidade plena para os atos da vida civil inicia-se aos 18 (dezoito) anos (art. 5.º do Código Civil Brasileiro de 2002), inclusive a legislação trabalhista (art. 402 da CLT).

Em relação à denominada menoridade, são assim considerados os trabalhadores de 14 (catorze) até 18 (dezoito) anos. Lembremos que é proibido o trabalho de menores de 14 anos e que os jovens com idade entre 14 e 16 anos só poderão trabalhar na condição de aprendizes.

Os jovens menores com idade entre 16 e 18 anos são considerados, de acordo com o Código Civil de 2002, relativamente capazes e, em assim sendo, NÃO PODEM celebrar contrato de trabalho (ou resilir, distratar) sem assistência de representante legal: observe que a despeito da terminologia "representante legal", trata-se de assistência de responsável legal (pai, mãe, MP, Sindicato ou curador nomeado em Juízo - vide art. 793 da CLT).

2) Licitude do Objeto: neste momento vale a pena invocar o conteúdo normativo relativo aos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, incisos I a III, do Código Civil de 2002) - capacidade das partes; licitude do objeto; forma prevista ou não vedada por Lei. Estes 3 (três) requisitos são aplicáveis ao Direito do Trabalho, somando-se a eles o requisito da higidez (legitimidade) da manifestação de vontade. Contudo, o tratamento dado a determinadas caracterizações jurídicas na seara trabalhista não obedece aos moldes de aplicação ordinária em sede civilista, conforme adiante se explica.

É que o caráter absoluto do requisito em estudo, de inafastável aplicação no Direito Comum, não recebe o mesmo tratamento absoluto no Direito Especializado do Trabalho. Imagine a hipótese de um cidadão que é contratado para exercer função de segurança ou vigia de uma casa noturna de entretenimento, onde, na verdade, funciona um prostíbulo. Imagine ainda, por hipótese, não ser de conhecimento do contratado a real natureza da atividade praticada no estabelecimento em que prestará os serviços. Não será razoável negar validade ao contrato de trabalho, não só pelo que até então exposto, como também pelo fato de haver absoluta distinção entre as funções desenvolvidas pelo empregado e a atividade-fim ilícita praticada no estabelecimento.

Note que o intento da ponderação no parágrafo supracitado é demonstrar que a regra geral de imperativa necessidade de licitude do objeto, comporta algumas exceções no Direito do Trabalho.

3 - Forma Regular ou Não Proibida: O contrato de trabalho é pacto não solene. Com efeito, um dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho é a consensualidade (possibilidade de ajuste tácito), conforme art. 442 da CLT: "Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Como regra, são válidos os acordos verbais e destituídos de formalidades, excetuadas algumas espécies de contrato que exigem forma específica (atleta profissional de futebol, artista profissional, trabalho terceirizado, entre outros)

4 - Higidez da Manifestação de Vontade: É necessário que não haja vício de consentimento na celebração do contrato (independentemente da forma de sua formalização). Provada a existência de qualquer vício na manifestação de vontade (regra geral por parte do empregado), e o contrato de trabalho será passível de anulação. Da mesma forma, as alterações que forem ocorrendo na constância do pacto laboral (cláusulas adesivas e/ou supressivas), se subordinarão à higidez da manifestação de vontade, não podendo, em nenhuma hipótese, serem desfavoráveis ao trabalhador (vide art. 468 da CLT - tópico que será objeto de estudo mais adiante).