Referência Legislativa Básica: Código Civil: art. 185
Código Civil - Art. 185. "Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior."
O "Título anterior" mencionado no art. 185 do CC, acima reproduzido, é o Título I, do Livro III, intitulado "Do Negócio Jurídico",
O ato jurídico “lato sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a participação volitiva (da vontade) humana.
No Brasil, para que se constitua um ato jurídico é necessário que haja declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.