Referência Legislativa Básica: CLT - § 1.º e § 3.º do art. 477 e art. 500
Veja o teor, respectivamente, dos §§ 1.º e 3.º, do art. 477 da CLT:
"O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social."
"Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz."
Já o art. 500 da CLT disciplina a homologação de rescisão de empregado estável, em caso de pedido de demissão, obviamente:
"O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. "