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Remuneração e Salário: Gratificação de Natal

 Remuneração e Salário: Gratificação de Natal
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Remuneração e Salário
Gratificação de Natal


Gratificação de Natal ou 13.º salário


O 13.º salário (nomenclatura mais utilizada) é devido por força de dispositivo constitucional (art. 7.º, VIII), que estabelece, ainda, que deverá corresponder à remuneração integral ou à aposentadoria.

A propósito da nomenclatura "gratificação de natal", vale dizer que foi empregada pela lei 4.090/62, que instituiu o benefício. Foi a CF/88 quem consagrou, definitivamente, a denominação, já de uso comum, "décimo terceiro salário".

A lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 57.155/65. Vamos estudar alguns aspectos das normas referidas.


Quem tem direito ao 13.º salário

O trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico. Apenas para registro, não há restrição quanto ao tipo de contrato (por prazo determinado) ou em relação aos trabalhadores contratados sob regime especial (duração da jornada igual ou menor a vinte e cinco horas).


Quando a remuneração será paga


Nos termos do art. 3.º, do decreto 57.155/65, a primeira parcela será paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda parcela, nos termos do art. 1.º da mesma norma legal, até o dia 20 de dezembro de cada ano. Será facultado ao empregado requer o pagamento do adiantamento de 13.º salário, juntamente com as suas férias, desde que o faça no mês de janeiro de cada ano.

* o empregador não será obrigado a pagar o adiantamento de 13.º salário a todos os empregados no mesmo mês.

Qual valor será pago ao trabalhador

Regra geral (empregados com remuneração não variável) , o pagamento da primeira parcela será feito com base no valor da remuneração paga ao trabalhador no no mês anterior ao de seu pagamento.