Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 67 a 70; CF - Art. 7.º, XV e Lei 605/49.
Destaque(s): para que o empregado tenha direito ao descanso semanal remunerado (DSR) também chamado de repouso semanal remunerado (RSR) é necessário que tenha trabalhado nos 6 (seis) dias precedentes (ou, simplesmente, tenha cumprido a jornada de trabalho semanal). O direito ao RSR vincula-se à frequência e a pontualidade do empregado.
O trabalhador não perde, em caso de falta injustificada e impontualidade, o direito ao descanso semanal: perde o direito à remuneração respectiva.
Veja o que dispõe o art. 6.º, da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único: Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Veja o que dispõe o art. 7.º (São direitos dos trabalhadores...), XV, da CF/88 : repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.