Referência Legislativa Básica: CF - Art. 7.º, XIV.
Destaque(s): o enquadramento deste tipo legal de jornada dá-se pela alternância semanal, quinzenal ou mensal em que o trabalhador tem contato com diversas fases do dia e da noite, cobrindo as 24 horas integrantes da composição dia/noite.
A caracterização dos chamados "turnos ininterruptos de revezamento" se dá pela prestação de trabalho, pelo empregado, ora pela manhã, ora no período da tarde e outras vezes no período noturno.
O limite da jornada neste regime de trabalho é de 6 horas diárias (ou 36 semanais), salvo negociação coletiva .
Tenha especial atenção para o fato de que a norma constitucional restringe a possibilidade de estabelecer eventual alteração da jornada de trabalhado no regime de turnos ininterruptos de revezamento (aumentando a jornada, é óbvio), às negociações coletivas. Excluído, portanto, o acordo bilateral (empregado e empregador).
A concessão de 1 (um) dia semanal comum para descanso semanal remunerado ou o intervalo intrajornada (de 15 minutos para a jornada de 4 a 6 horas diárias), NÃO descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento.