Referência Legislativa Básica: CLT - Artigo 443
O Contrato Individual de Trabalho classifica-se:
1) quanto à sua duração: em contratos de trabalho por prazo determinado ou contratos de trabalho por prazo indeterminado (CLT, art. 443);
ESTE TÓPICO É O MAIS IMPORTANTE NO TOCANTE À CLASSIFICAÇÃO
A regra geral são os contratos firmados por prazo indeterminado.
b) da qualidade do trabalho, em manual e intelectual;
c) da finalidade do contrato, em industrial, agrícola, marítimo, comercial e doméstico;
d) dos sujeitos da relação, em contrato individual e contrato coletivo ou de equipe;
e) do lugar do trabalho, em local designado pelo empregador, estabelecimento do empregador e à domicílio;
f) do modo de remuneração, em salário fixo e salário variável;
7) da forma, em explícito (verbal ou escrito) e tácito.
Quanto à forma: pode ser verbal ou escrito, a relação jurídica pode ser formada pelo ajuste expresso escrito, pelo ajuste expresso verbal ou pelo ajuste tácito;