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Contrato de Trabalho - Direito do Trabalho

 Contrato de Trabalho - Direito do Trabalho

Contrato Individual de Trabalho
Conceito
Natureza Jurídica


Referência Legislativa Básica: CLT - Artigos 442 a 456

A definição de Contrato de Trabalho é expressa no artigo 442 da CLT: "...é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."

Quanto à natureza jurídica do contrato de trabalho, há 2 (duas) teorias: contratualismo e anticontratualismo.

Para os contratualistas, o vínculo jurídico entre empregados e empregadores, de fato, é resultado de uma manifestação bilateral de vontades materializada pela figura jurídica do contrato.

Para os anticontratualistas, a empresa é uma instituição que tem normas estatutárias que regulam as condições em que o trabalho será prestado. Assim, a relação de emprego não seria regida por normas contratuais, ma sim, estatutárias.

Tal dissenso pode ser, de alguma forma, explicado pelo que dispõe a Lei no particular (o supracitado art. 442 da CLT: que o Contrato de Trabalho (terminologia que indica, com literalidade, o caminho do contratualismo), corresponde à relação de emprego (que sugere a hipótese estatutária anticontratualista).

Pelo exposto, observada a literalidade do art. 442 da CLT, não há como afastar a natureza jurídica contratual do Contrato de Trabalho (convenhamos: a assertiva soa até redundante).

Veja quais são os elementos caracterizadores do contrato de trabalho: a) de direito privado; b) consensual (possibilidade de ajuste tácito); c) sinalagmático (bilateral - obrigações contrapostas - reciprocidade entre as prestações onerosas); d) intuito personae (pessoalidade); e) oneroso ou comutativo (equivalência de prestações); f) de trato sucessivo (as obrigações principais - trabalho e salário - se sucedem, automática e continuadamente, no tempo); g) alteridade (risco exclusivo do empregador e; h) de adesão. Ressalvas para o item "h" (de adesão), por não ser consensual, na Doutrina, a existência deste elemento caracterizador.