Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 67 a 70; CF - Art. 7.º, XV. e Lei 605/49.
Destaque(s): para que o empregado tenha direito ao descanso semanal remunerado (DSR) também chamado de repouso semanal remunerado (RSR) é necessário que tenha trabalhado nos 6 (seis) dias precedentes (ou, simplesmente, tenha cumprido a jornada de trabalho semanal). O direito ao RSR vincula-se à frequência e a pontualidade do empregado.
O trabalhador não perde, em caso de falta injustificada e impontualidade, o direito ao descanso semanal: perde o direito à remuneração respectiva.
Veja o que dispõe o art. 6.º, da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único: Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Veja o que dispõe o art. 7.º (São direitos dos trabalhadores...), XV, da CF/88 : repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Veja as principais Súmulas do TST que tratam do DSR (ou RSR):
27- Comissionista (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
113 - Bancário. Sábado. Dia útil (RA 115/1980, DJ 03.11.1980)
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
146 - Trabalho em domingos e feriados, não compensado (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
351 - Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7º, § 2º, da Lei nº 605, de 05.01.1949 e art. 320 da CLT (Res. 68/1997, DJ 30.05.1997)
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.