DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N.º 495, DE 2010.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Veja o que dispõe o art. 1.º, § único, da Lei em epígrafe:
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A descrição da Lei em destaque (canto superior direito, em vermelho e itálico) enuncia: "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências."
Este texto - na parte reproduzida - não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1993 e republicado no D.O.U de 6.7.1994