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Trabalho do Menor - Direito do Trabalho

 Trabalho do Menor - Direito do Trabalho

Direito do Trabalho
Proteção ao Trabalho do Menor


Referência Legislativa Básica: ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)

O Capítulo V do ECA trata do "Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho", nos seguintes termos:

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Observação: Artigo revogado por disposição constitucional. É proibido qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, com exceção do maior de 14 (catorze) anos, na condição de aprendiz.

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Observação: Dispositivo revogado, conforme destacado no artigo 60. O menor de 14 (catorze) anos não pode trabalhar em hipótese alguma, nem mesmo na condição de aprendiz.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.


A Lei 5.889/73 - Trabalhador Rural - e o trabalho do menor.

Dispõe o parágrafo único do art. 10 da Lei 5.889/73: "Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição".

Dispõe o parágrafo único do art. 11 da Lei 5.889/73: "Ao empregado menor de dezesseis anos é assegurado salário mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto.".

Observação: A CF/88 assegura salário mínimo de maneira irrestrita. Outrossim, VEDA o trabalho ao menor de 16 dezesseis anos.

Dispõe o art. 8.º da Lei 5.889/73: "Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno".