Referência Legislativa Básica: CF - Art. 60.º, § 4.º, I a IV.
É defeso ao poder constituinte derivado (reformador ou revisor) proceder alterações no texto Constitucional, no tocante aos tópicos enumerados nos incisos de I a IV do § 4.º, art. 60, da CF/88, quais sejam:
I - a forma federativa de Estado;
II - voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes e;
IV - os direitos e garantias individuais.
Note que a Constituição veda a apresentação de emendas constitucionais que de alguma maneira proponham alterar o disposto nos incisos supracitados. Equivale dizer que o tema sequer poderá ser apreciado pelo Legislador.
Poderia o Legislador Constituinte Originário promover alteração nas cláusulas pétreas ? Não só das cláusulas pétreas como de toda a Constituição: é um perfeito "começar de novo"...Obs.: examine o tema "Poder Constituinte Originário" na disciplina "Direito Constitucional"