Art. 1.º A eliminação de documentos nos órgãos e entidades do Poder Público ocorrerá após concluído o processo de avaliação conduzido pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação, responsáveis pela elaboração de tabelas de temporalidade, e será efetivada quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2.º O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio de Listagem de Eliminação de Documentos e de Termo de Eliminação de Documentos.
Art. 3.º A Listagem de Eliminação de Documentos tem por objetivo registrar informações pertinentes aos documentos a serem eliminados e se constituirá basicamente dos seguintes itens:
I - cabeçalho contendo a identificação do órgão ou entidade e da unidade/setor responsável pela eliminação, o título e número da listagem e o número da folha;
II - quadro contendo os seguintes campos:
a) código do assunto ou, caso não tenha esta informação, o número de ordem dos itens documentais listados;
b) assunto/série, correspondente aos conjuntos documentais a serem eliminados;
c) datas-limite de cada conjunto documental citado na alínea anterior;
d) quantidade e especificação das unidades de arquivamento a serem eliminadas em cada conjunto documental;
e) observações complementares úteis ao esclarecimento das informações contidas nos demais campos, ou justificativa, quando se tratar dos órgãos e entidades aos quais se refere o art. 5º desta resolução; e
III - rodapé contendo local e data, nome, cargo e assinatura do titular da unidade/setor responsável pela seleção, do Presidente da Comissão Permanente de Avaliação, bem como da autoridade a quem compete autorizar a eliminação no âmbito do órgão ou entidade.
Art. 4.º O Termo de Eliminação de Documentos tem por objetivo registrar as informações relativas ao ato de eliminação, devendo conter essencialmente:
I - data da eliminação;
II - indicação dos atos oficiais/legais que autorizam a eliminação e informação relativa à publicação em periódico oficial;
III - nome do órgão ou entidade produtor/acumulador dos documentos eliminados;
IV - nome do órgão ou entidade responsável pela eliminação;
V - referência aos conjuntos documentais eliminados especificados na Listagem de Eliminação de Documentos, anexa ao Termo;
VI - datas-limite dos documentos eliminados;
VII - quantificação/mensuração dos documentos eliminados;
VIII - nome da unidade orgânica responsável pela eliminação; e
IX - nome e assinatura do titular da unidade orgânica responsável pela eliminação.
Art. 5.º Os órgãos e entidades que ainda não elaboraram suas tabelas de temporalidade e pretendem proceder à eliminação de documentos deverão constituir suas Comissões Permanentes de Avaliação, responsáveis pela análise dos documentos e pelo encaminhamento das propostas à instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, para aprovação.
Parágrafo único Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo deverão elaborar, além da Listagem de Eliminação de Documentos e do Termo de Eliminação de Documentos, o Edital de Ciência de Eliminação de Documentos, que tem por objetivo dar publicidade, em periódicos oficiais, ao ato de eliminação dos acervos arquivísticos sob a sua guarda, devendo conter necessariamente as seguintes informações:
I - cabeçalho:
a) nome do órgão ou entidade que efetuará a eliminação;
b) título, número e ano do edital;
II - desenvolvimento do assunto tratado contendo:
a) identificação da autoridade signatária do edital;
b) número e data dos atos legais e/ou do documento oficial que legitima a eliminação;
c) nome do órgão ou entidade produtor dos documentos a serem eliminados;
d) referência aos conjuntos documentais a serem eliminados, com as datas-limite correspondentes;
e) prazo para efetivação da eliminação, que deverá situar-se entre 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes à publicação do edital, e;
III - encerramento:
a) local e data do edital;
b) nome, cargo e assinatura da autoridade citada no art. 5º, parágrafo único, item II, alínea "a" desta resolução.
Art. 6.º A eliminação de documentos públicos será efetuada por meio de fragmentação manual ou mecânica, com a supervisão de servidor autorizado.
Art. 7.º Os procedimentos a serem observados quando da eliminação de documentos serão estabelecidos na forma dos anexos 1, 2 e 3 desta Resolução.
Publicado no Diário Oficial da União, n. 97 - 23.05.1997