Referência Legislativa Básica: Código de Processo Penal Militar - Artigos 36 ao 46
Função do Juiz
Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força militar.
§ 1.º Sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.
Independência da função
§ 2.º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos termos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.
Impedimento para exercer a jurisdição
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.
Inexistência de atos
Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo.
Casos de suspeição do juiz
Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
a) se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;
b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
d) se ele, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;
e) se tiver dado parte oficial do crime;
f) se tiver aconselhado qualquer das partes;
g) se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;
h) se for presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;
i) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
Suspeição entre adotante e adotado
Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.
Suspeição por afinidade
Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem for parte do processo.
Suspeição provocada
Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
Funcionários e serventuários da Justiça
Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.
Escrivão
Art. 43. O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e termos dos processos.
Oficial de Justiça
Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
Diligências
§ 1.º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.
Mandados
§ 2.º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de força maior.
Convocação de substituto. Nomeação ad hoc
Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta deste, nomeará um ad hoc, que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.
Suspeição de funcionário ou serventuário
Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que for aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.