Referência Legislativa Básica: Código Penal - Artigo 299
Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Pública Incondicionada.
Crime comum; formal; doloso; não transeunte; de forma livre; instantâneo de efeitos permanentes; comissivo e omissivo próprio; unissubjetivo; plurissubsistente.
a) Sujeito ativo: qualquer pessoa. O art. 299 do Código Penal não prevê nenhuma qualidade ou condição especial do agente.
b)Sujeito passivo: o Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.
Busca-se evitar, com a tipificação deste delito, a falsificação de selo ou sinal público, protegendo, assim, a fé pública.
O objeto material é o documento particular falsificado, no todo ou em parte, ou o documento particular verdadeiro que foi alterado pelo sujeito.
Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Portanto, de acordo com o caput do artigo em apreço, a consumação se dá na omissão de declaração em documento público ou particular que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, com o intuito de prejudicar direito, bem como criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admiti-se a forma tentada.
O elemento subjetivo no crime em estudo é o dolo. Não há previsão para a modalidade culposa.
As ações inserir e/ou fazer inserir, constantes do caput do artigo art. 299 do CP implicam em um comportamento comissivo por parte do agente.
Já o núcleo do tipo omitir, implica em uma conduta negativa por parte do agente, retratando neste caso, um crime omissivo próprio.
A pena cominada ao crime de falsidade ideológica é de reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público e de reclusão de 1(um) a 3(três) anos, e multa se o documento é particular.
Está previsto no § único do art. 299 do Código Penal que se o agente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou a alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
O simples fato de o agente ser funcionário público não será suficiente para que tenha sua pena aumentada. O aumento só se dará caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.