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Direito Penal - Código Penal - Artigo 359

 Direito Penal - Código Penal - Artigo 359

Direito Penal
Código Penal
Artigo 359


Referência Legislativa Básica: Código Penal - Artigo 359


Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena: detenção, de três meses a dois anos, ou multa.