Referência Legislativa Básica: Código Penal - Artigo 359
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena: detenção, de três meses a dois anos, ou multa.