De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles "é o poder de que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa."
Objetivamente, poder hierárquico é aquele decorrente das relações de subordinação, distribuição de funções e gradação de autoridade. Típico da função administrativa. Não está presente no exercício das funções (típicas) legislativa ou judicial. São faculdades decorrentes do poder hieráquico: dar ordens, fiscalizar, delegar (superior => inferior), avocar (superior <= inferior) e rever (reexaminar atos).
Consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.
Poder Disciplinar, é a faculdade (poder) de punir internamente as infrações funcionais dos servidores.
No âmbito da Administração Pública Federal - art. 127 da Lei 8.112/90 - são penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.