Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 483, com suas alíneas e parágrafos
A rescisão indireta (ou rescisão indireta) é a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador. Poderíamos compreendê-la como uma espécie de “justa causa invertida”.
Veja o teor do art. 483 com suas alíneas e parágrafos:
"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:"
"a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;"
"b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; "
"c) correr perigo manifesto de mal considerável; "
"d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; "
"e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;"
"f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;"
"g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."
"§ 1.º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço."
"§ 2.º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho."
"§ 3.º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."