Referência Legislativa Básica: CLT - Arts. 2.º e 468 e CF/88 - Art. 5.º, incisos III e X
Poderes do empregador: são as prerrogrativas conferidas ao empregador, pela ordem jurídica, para serem exercitados no contexto das relações de emprego.
Os poderes do empregador se manifestam de 4 (quatro) maneiras fundamentais: a) poder de direção; b) poder de regulamentação; c) poder de fiscalização e; d) poder disciplinar.
Também denominado de poder organizativo ou de comando.
Permite ao empregador definir e organizar a estrutura interna da empresa, como o processo de trabalho e as rotinas e fluxos das atividades desempenhadas pelo(s) mepregado(s). É, portanto, o poder de estabelecer regras que devem ser observadas no decorrer da prestação de serviços decorrente do vínculo jurídico laboral.
Neste sentido, veja o teor do art. 2.º da CLT:
"Art. 2.º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (g.n.)
É, em síntese, a forma de exteriorização do Poder Diretivo no âmbito das relações cotidianas da atividade laborativa empresarial.
São as ordens de serviço (verbais e escritas); regulamentos internos; as circulares e os memorandos, entre outros expedientes, que têm por finalidade estruturar (organizar) as atividades desenvolvidas.
Quanto à sua natureza, podemos dizer que a despeito de não produzir "normas jurídicas" (em sentido estrito), seguramente produzem cláusulas contratuais (manifestadas de atos jurídico unilaterais) que aderem ao contrato de trabalho. Por isto mesmo o poder regulamentar se subordina às limitações previstas no art. 468 da CLT: qualquer alteração ou modificação no contrato de trabalho terá que ser, inevitavelmente, mais vantajosa ao trabalhador.
No particular, veja o teor da Súmula 51 do TST:
51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
Também denominado de Poder de Controle ou, sem qualquer rigor técnico, o "poder de vigilância".
Trata-se da prerrogativa conferida ao empregador de acompanhar e exercer vigilância no âmbito interno do espaço empresarial.
São exemplos de manifestação do poder fiscalizatório a verificação de frequência e horários; o controle de acessos a determinadas áreas; as revistas; o circuito interno de televisão; vigilância quanto à utilização de EPI's (Equipamentos de Proteção Individual) e etc.
Tal "poder", obviamente, não poderá constituir violação de direitos e garantias fundamentais expressos na CF/88, como por exemplo o direito de inviolabilidade da intimidade (art, 5.º, X, da CF/88) e de não ser submetido a tratamento desumano ou degradante (art, 5.º, III, da CF/88).
É o direito conferido ao empregador de impôr sanções aos empregados em caso de descumprimento de suas obrigações contratuais.
Trata-se, simplesmente, de uma extensão do denominado poder direitivo.