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Salário - Composição - Noções de Direito do Trabalho

 Salário - Composição - Noções de Direito do Trabalho

Noções de Direito do Trabalho
Salário
Composição


Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 457, § 1.º


Art. 457, § 1.º “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”

1. Comissões: são retribuições financeiras pagas ao empregado calculadas sobre o valor ou quantidade de negócios que efetua (mais comumente em termos percentuais). Por exemplo, o empregado poderá receber uma comissão de R$ 5,00 por unidade vendida ou 5% (cinco por cento) sobre o montante de vendas em determinado período (e pagas em lapso de tempo não superior ao mês).

Admite-se a contratação de empregados para que percebam, exclusivamente, comissões, observando-se, contudo, o salário mínimo vigente.

2. Percentagens: é a contraprestação (salário) calculada em termos exclusivamente percentuais tomando-se como base as transações realizadas (normalmente vendas), observando-se, tão-somente, o valor do salário mínimo.

3. Gratificações: como o próprio termo denuncia, são premiações pagas pelo empregador, como forma de estimular os empregados a alcançarem maior produtividade, premiando aqueles que que tiverem melhor desempenho ou alcançarem metas preestabelecidas.

Se forem habituais ou decorrentes de ajuste entre empregado e empregador passam a integrar o salário, conforme § 1.º do art. 457 da CLT e entendimento sumulado do C. TST.

Veja o que diz a Súmula 152 do TST:

152 - Gratificação. Ajuste tácito (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.)

O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito. Ex-prejulgado nº 25.

4. Diárias para viagem: As diárias são pagamentos efetuados pelo empregador ao empregado para este fazer face as despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e locomoção, quando necessário o seu deslocamento para executar determinados serviços em outra localidade. As diárias, ordinariamente, têm caráter indenizatório, ou seja, não constituem salário.

Contudo, caso o valor das diárias atinjam montante superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário, passarão a integrar o salário, não apenas pela parcela excedente, mas pelo seu valor total.

Veja o que diz a Súmula 101 do TST:

101 - Diárias de viagem. Salário. (RA 65/1980, DJ 18.06.1980. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 292 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 - Inserida em 11.08.2003)

5. Abonos: corresponde a um adiantamento em dinheiro de parte do salário. È uma simples antecipação salarial visando atender certas situações transitórias, podendo, ao final, ser absorvido definitivamente pelo salário ou ter seu pagamento cessado.

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