Referência Legislativa Básica: CLT - Artigos 463 ao 465 da CLT; Convenção 95 da OIT e Portaria n.º 3.281/84 do MTE
O artigo 463 da CLT determina que o pagamento do salário seja feito em espécie (em pecúnia, dinheiro):
"Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País."
"Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito."
Como veremos em outro tópico de Estudo deste programa, no tocante aos meios de pagamento, o salário poderá ser, parcialmente, pago através de utilidades (também denominado salário in natura. Segue daí que a parcela em dinheiro (pecúnia)) deve ser feita em moeda corrente do País.
Nesta situação a comprovação de pagamento se dará nos moldes do art. 464 da CLT:
"Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo."
"Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho."
O texto do parágrafo único do artigo 464 revela, em sua literalidade, que o ordenamento jurídico admite o pagamento dos salários por meio eletrônico (depósito em conta bancária).
Neste mesmo sentido o artigo 465 da CLT:
"Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior."
O pagamento dos salários também poderá ser feito através de cheque com o permissivo decorrente da Convenção 95 da OIT - destacando-se seu artigo 6.º - além da interpretação extensiva decorrente dos dispositivos acima reproduzidos.