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Salário - Meios de Pagamento - Noções de Direito do Trabalho

 Salário - Meios de Pagamento - Noções de Direito do Trabalho

Noções de Direito do Trabalho
Salário
Meios de Pagamento


Referência Legislativa Básica: CLT - Artigos 458 e Enunciados 258 e 367 do TST


Veja o teor do artigo 458 da CLT:

"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."

"§ 1.º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82)."

"§ 2.º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:"

"I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;"

"II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;"

"III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;"

"IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;"

"V – seguros de vida e de acidentes pessoais;"

"VI – previdência privada;"

"VII – (VETADO)"

"§ 3.º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual."

"§ 4.º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família."

Considerado o texto legal, acima reproduzido, podemos afirmar que os salários podem ser pagos em pecúnia (dinheiro, moeda em circulação) ou através de bens e serviços, denominados utilidades (também chamados "in natura").

Atente para o fato de que o § 1.º do art. 458 da CLT indica parâmetros limitadores (estabelecidos em termos percentuais) para as parcelas pagas em utilidades (ou in natura).

Já o parágrafo 2.º do mesmo supracitado dispositivo legal especifica em seus incisos o que não é considerado salário utilidade concedido pelo empregador.

Veja, abaixo, o teor dos Enunciados 258 e 367, ambos do Colendo TST

258 - Salário-utilidade. Percentuais (Res. 6/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)

Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

367 - Utilidades "in natura". Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário. Conversão das Orientações Jurisprudenciais N.ºs 24, 131 e 246 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001)

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 - Inserida em 29.03.1996)

Para ampliar e facilitar sua compreensão acerca do denominado salário utilidade vamos enumerar algumas situações em que o fornecimento de determinado bem, vantagem ou suprimento não será considerado salário in natura:

1. quando o fornecimento do bem ou serviço for indispensável ou ainda meio (leia-se: por intermédio do(s) qual(is)) que torne viável ao empregado prestar o serviço para o qual foi contratado. Como exemplo podemos citar o fornecimento de alimentação para empregados que prestam serviços em um canteiro de obras na construção de uma rodovia.

2. quando o fornecimento do bem ou serviço for destinado ao aprimoramento ou à execução de tarefas que atendam aos interesses da empresa. Exemplo típico seria o fornecimento de carro para que o empregado pudesse fazer visitas para dar suporte local a clientes.

3. quando o fornecimento do bem ou serviço ocorrer em função de determinação legal, como por exemplo, o fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual).