Referência Legislativa Básica: CPC - Arts. 3.º e 6.º
"Art. 3.ºPara propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
As condições da ação são os requisitos que permitem o exame de determinada proposição pelo Poder Judiciário. Ausente um dos requisitos essenciais e a questão apresentada não poderá ser analisada em seu mérito, importanto em sua extinção.
São 3 (três) as condições da ação:
1. Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.
2. Interesse de agir: se assenta na conveniência que a ação possa trazer um resultado útil, sendo avaliada a necessidade e a adequação da ação judicial. Cabe ao autor demonstrar que somente com a interferência do Poder Judiciário seu direito poderá ser satisfeito, ou seja, infere-se que sem a intervenção do Poder Judiciário o direito não será satisfeito espontaneamente pelo réu. É de incumbência do autor a escolha da tutela pertinente que será adequada ao atendimento do caso concreto.
3. Legitimidade das partes: o autor da ação deverá ser o titular do direito em que se funda a pretensão. Veja o teor do art. 6.º do Código de Processo Civil:
"Art. 6.º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.