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Do procedimento Ordinário - Direito Processual do Trabalho

 Do procedimento Ordinário - Direito Processual do Trabalho
Brasão da República

Direito Processual do Trabalho
Do Procedimento Ordinário


Referência Legislativa Básica: CLT - Artigos esparsos entre o 763 e 852


O denominado "Rito Ordinário" é regido por artigos esparsos econtrados entre o art. 763 e o art. 852, da CLT.

Tramitarão sob o Rito Ordinário as causas cujo valor ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação, excetuadas aquelas em que figurar como parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, nos termos do artigo 852-A e § único, da CLT:

"852-A Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo."

"Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

A despeito da previsão contida no artigo 843 da CLT (que preconiza que as demandas propostas em face da Justiça Trabalhista deveriam ser resolvidas em uma audiência única), na prática prevalece a seguinte estrutura:

1. Audiência Inicial (ou Conciliatória): 1.ª audiência em que a presença das partes é obrigatória. É o momento processual em que o reclamado deverá apresentar sua defesa (contestação) juntamente com os documentos que a instruem. Caso não apresente defesa escrita poderá apresentá-la verbalmente (oralmente), em até 20 minutos, mesmo porque esta é a previsão legal (art. 847 da CLT). Provas documentais, frise-se, deverão ser apresentadas juntamente com a defesa (seja ela oral ou escrita).

2. Audiência de Instrução:

3. Audiência de Julgamento: