Referência Legislativa Básica: CLT - Artigos esparsos entre o 763 e 852
O denominado "Rito Ordinário" é regido por artigos esparsos econtrados entre o art. 763 e o art. 852, da CLT.
Tramitarão sob o Rito Ordinário as causas cujo valor ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação, excetuadas aquelas em que figurar como parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, nos termos do artigo 852-A e § único, da CLT:
"852-A Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo."
"Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."
A despeito da previsão contida no artigo 843 da CLT (que preconiza que as demandas propostas em face da Justiça Trabalhista deveriam ser resolvidas em uma audiência única), na prática prevalece a seguinte estrutura:
1. Audiência Inicial (ou Conciliatória): 1.ª audiência em que a presença das partes é obrigatória. É o momento processual em que o reclamado deverá apresentar sua defesa (contestação) juntamente com os documentos que a instruem. Caso não apresente defesa escrita poderá apresentá-la verbalmente (oralmente), em até 20 minutos, mesmo porque esta é a previsão legal (art. 847 da CLT). Provas documentais, frise-se, deverão ser apresentadas juntamente com a defesa (seja ela oral ou escrita).
2. Audiência de Instrução:
3. Audiência de Julgamento: