Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 1.º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3.º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Dispõe a Constituição Federal (art. 37, I) que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Em recente concurso público para a Magistratura Estadual (SC) a banca examinadora cobrou tal conteúdo do candidato (questão de n.º 11 - item "e"). Veja a questão.
Art. 4.º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1992