O conceito de Ministério Público da União (MPU) é dado pela redação do art. 127 da Constituição Federal de 1988, como segue:
"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Este conceito será veiculado em outros tópicos de estudo relacionados ao MPU.
Observação: Em função da total autonomia e independência do MPU, não subordinando-se a nenhum dos Poderes da República, há quem diga tratar-se do 4.º Poder (como sabido, os outros três são: Executivo, Legislativo e Judiciário).