Lei
Brasão da República

Lei n.º 10.593/2002


Conversão da MPv n.º 46, de 2002


Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.


Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei n.° 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Vide Medida Provisória n.º 258, de 2005)

Art. 2.º (Revogado pela Lei n.º 10.910, de2004)

Art. 3.° O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente. (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)

§ 1.º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2.º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

§ 3.º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexistência de: (Incluído pela Lei n.º 11.457, de 2007)

I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;

II - punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.

Art. 4.º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1.º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2.º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3.º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)


Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil
(Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)

Art. 5.º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)

Parágrafo único (Revogado pela Lei n.º 11.457, de 2007)

Art. 6.º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)

I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)

c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)

d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)

e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)

f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; (Incluída pela Lei n.º 11.457, de 2007)

II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)

§ 1.° O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)

§ 2.° Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1.° deste artigo: (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007)

I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei n.º 11.457, de 2007)

II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei n.º 11.457, de 2007)

III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei n.º 11.457, de 2007)

§ 3.° Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei n.º 11.457, de 2007) (Regulamento)

§ 4.° (VETADO) (Incluído pela Lei n.º 11.457, de 2007)

Art. 7.º (Revogado pela Lei n.º 11.890, de 2008)

Art. 8.º (Revogado pela Lei n.º 11.890, de 2008)

I - (Revogado pela medida provisória n.º 440, de 2008)

a) (Revogado pela Lei n.º 11.890, de 2008)

b) (Revogado pela Lei n.º 11.890, de 2008)

c) (Revogado pela Lei n.º 11.890, de 2008)

d) (Revogado pela Lei n.º 11.890, de 2008)

e) (Revogado pela Lei n.º 11.890, de 2008)

f) (Revogado pela Lei n.º 11.890, de 2008)

g) (Revogado pela Lei n.º 11.890, de 2008)

h) (Revogado pela Lei n.º 11.890, de 2008)

II - (Revogado pela Lei n.º 11.890, de 2008)

§ 1.º (Revogado pela Lei n.º 11.890, de 2008)

§ 2.º (Revogado pela Lei n.º 11.890, de 2008)

Art. 9.º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1.º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1.°, caput e § 2.°, da Lei n.° 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois)vencimentos básicos

§ 2.º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Fiscal do Trabalho;

II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei n.° 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

IV- Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.

Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;

II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;

IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e18 do Código Comercial.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.


Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999

Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5.° da Lei n.° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei n.° 2.371, de 18 de novembro de 1987.

Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada n.° 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 15. (Revogado pela medida provisória n.º 440, de 2008)

§ 1.º (Revogado pela Lei n.º 10.910, de 2004)

§ 2.º (Revogado pela Lei n.º 10.910, de 2004)

§ 3.º (Revogado pela Lei n.º 10.910, de 2004)

§ 4.º (Revogado pela Lei n.º 10.910, de2004)

§ 5.º (Revogado pela Lei n.º 11.501, de 2007)

I - (Revogado pela Lei n.º 11.501, de 2007)

II - (Revogado pela Lei n.º 11.501, de 2007)

a) (Revogado pela Lei n.º 11.501, de 2007)

b) (Revogado pela Lei n.º 11.501, de 2007)

III - (Revogado pela Lei n.º 11.501, de 2007)

IV - (Revogado pela Lei n.º 11.501, de 2007)

§ 6.º (Revogado pela Lei n.º 10.910, de2004)

Art. 16. (Revogado pela Lei n.º 10.910, de2004)

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1.º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

§ 1.º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro,encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho,encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho,são transpostos, a partir de 1.º de agosto de 1999, na forma do Anexo V.

§ 2.º Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos,a partir de 1.º de setembro de 2001, na forma do Anexo V.

§ 3.º Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.

Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe A, padrão V.

Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.

Parágrafo único.Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nestaLei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Lei é exclusivamente o da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1.º de Junho de 2002

Art. 20-A. O Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os arts. 6.° e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 11.457, de 2007)

Art. 21.(Revogado pela medida provisória n.º 440, de 2008)

Art. 22. (Revogado pela Lei n.º 10.910, de2004)

I - (Revogado pela Lei n.º 10.910, de2004)

II - (Revogado pela Lei n.º 10.910, de2004)

§ 1.º (Revogado pela Lei n.º 10.910, de 2004)

§ 2.º (Revogado pela Lei n.º 10.910, de2004)

§ 3.º (Revogado pela Lei n.º 10.910, de2004)


Disposições Finais

Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias n.ºs 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, e 46, de 25 de junho de 2002.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.25. Ficam revogados o art. 5.° da Lei n.°7.711, de 22 de dezembro de 1988, o parágrafo único do art. 1.° da Lei n.° 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos do art. 2.° da Emenda Constitucional n.° 32, de 11 de setembro de 2001, a Medida Provisória n.° 2.175-29, de 24de agosto de 2001.

Senado Federal, em 6 de dezembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.2002

ANEXO I (Revogado pela Lei N.º 10.190/2004)

ANEXO II (Revogado pela Lei N.º 10.190/2004)

ANEXO III (Revogado pela Lei N.º 10.190/2004)

ANEXO IV (Revogado pela Lei N.º 10.190/2004)

ANEXO IV-A (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

ANEXO V (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)

ANEXO VI (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)


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