Em relação ao empregado doméstico, nos termos da Lei 5.859/72:
I. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado em razão do fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia, sendo que em relação a este ultimo item somente poderá haver desconto caso a moradia se referir a local diverso da residência onde ocorrer a prestação dos serviços, sempre com o expresso acordo entre as partes.
II. As despesas com fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia terão natureza salarial, bem como serão incorporadas a remuneração do empregado apenas se ultrapassarem 50% do valor do seu salário mensal.
III. É vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
IV. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao beneficio do seguro desemprego de que trata a Lei 7.998/90, no valor de um salário mínimo, desde que inscrito no FGTS e tenha trabalhado como doméstico por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa.
V. Todas as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT serão consideradas como motivos que fundamentam a justa causa para rescisão contratual do empregado doméstico.
Estão corretas as proposições:
a)
Somente I, II e IV. |
b)
Somente II, III e V. |
c)
Somente I, III e IV. |
d)
Somente II, III e V. |
e)
Todas estão corretas. |
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