O dono do imóvel hipotecado
a)
não poderá sobre ele constituir nova hipoteca, a não ser que a primeira venha a ser cancelada. |
b)
não poderá vendê-lo, salvo quitando a dívida e cancelando a hipoteca que a garante. |
c)
poderá constituir outra hipoteca sobre ele mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. |
d)
poderá vendê-lo desde que tenha a autorização do credor da primeira hipoteca e o seu cancelamento. |
e)
poderá vendê-lo, desde que dê ao credor hipotecário o direito de preferência na aquisição do imóvel. |
Letra C. CC.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
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