DASILVA pleiteia a resolução de contrato de venda futura de soja celebrado com AGRÍCOLA S.A., sob a alegação de que variação significativa da cotação do produto vendido tornou o contrato excessivamente oneroso. Neste caso, é correto afirmar:
a)
A oscilação do preço do produto vendido por si caracteriza a onerosidade excessiva. |
b)
A simples variação de preço do produto comercializado pelo vendedor não configura um acontecimento imprevisto e extraordinário. |
c)
A onerosidade excessiva deve ser aferida no momento da conclusão do contrato e se comprovada outorga a resolução. |
d)
A relação jurídica descrita acima se subsume à lei consumerista. |
e)
O fato do comprador obter lucro na revenda da soja, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio, comprova existência de onerosidade excessiva, apta a determinar a rescisão do contrato ou má resolução. |
Letra B. Informativo STJ nº 492:
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA.
Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012. 4ª Turma.
Fonte: http://www.esinf.com/informativos/657-do-stf-e-492-do-stj
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