Os contratos de mútuo e comodato têm em comum as seguintes características:
a)
constituem-se desde o consentimento das partes e se extinguem com o pedido de devolução do dono da coisa. |
b)
uma vez realizada a entrega da coisa transfere a propriedade ao devedor e obriga o dono a aguardar o fim do contrato para reavê-la. |
c)
obriga o devedor ao pagamento de juros sempre que houver atraso na devolução da coisa. |
d)
só se aperfeiçoam com a entrega da coisa e tornam o devedor obrigado a devolver o bem sob pena de pagamento de aluguel pelo atraso na devolução. |
e)
são contratos considerados reais, intuitu personae e não solenes. |
Letra E.
"A palavra Comodato tem origem no latim , “commodatum”, empréstimo e do verbo 'commodare': emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros , comodato 'é contrato unilateral , gratuito , pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível , para ser usada temporariamente e depois restituída”. Trata-se , portanto de um contrato , unilateral porque obriga tão-somente o comodatário ; gratuito ( “Gratuitum debet esse commodatum' ) porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. e não-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , podendo ser utilizada até a forma verbal . Quem entrega a coisa infungível é o comodante , quem a usa é o comodatário .
Já sobre o Mútuo , Washington de Barros diz ser o 'contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade' . Trata-se , portanto de um contrato também , unilateral , já que obriga tão-somente o comodatário ; gratuito , porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. e não-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , salvo se for oneroso , caso em que se aplicará os preceitos do art. 1262 , CC – 'é permitido , mas só por cláusula expressa , fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis') . quem empresta é o mutuante , que a toma emprestada é o mutuário "
Fonte: http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/comutuodifer.htm
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