A Constituição de 1988, cujos 20 anos de promulgação
estamos fazendo memória, nasceu – fato pouco percebido
pela sociedade brasileira – de amplo acordo político, o
intitulado “compromisso com a nação”. Esse pacto, talvez o
5 mais importante de nossa história republicana, ensejou a
eleição da chapa Tancredo Neves/José Sarney, por intermédio
do Colégio Eleitoral, e tornou possível, de forma pacífica, a
passagem do regime autoritário para o Estado democrático de
Direito. Como toda obra humana, é evidente, uma constituição
10 tem virtudes e imperfeições. As virtudes decorrem do
contexto histórico em que são discutidas e votadas. No
período 1987/1988, aspirava-se, antes de tudo, à restauração
plena das liberdades e garantias individuais e à edificação de
uma democracia sem adjetivos.
15 As imperfeições derivam, observo como constituinte, do
afã de tudo regular, conseqüência talvez da crença na
onipotência do Estado. Daí a inserção de matérias
inassimiláveis em qualquer Constituição, algumas já
corrigidas, como a fixação dos juros bancários.
20 Outro aspecto que configura alguns desafios ainda não
resolvidos na atual Constituição é a existência de muitos
dispositivos a reclamar leis que lhes dêem eficácia plena. A
propósito, convém recordar que, promulgado o diploma
constitucional, o Ministério da Justiça realizou levantamento
25 de que resultou a publicação do livro “Leis a Elaborar”. Nele, à
época, foram relacionados, frise-se, 269 preceitos a exigir
regulamentação.
Feitas as ressalvas, não é exagero afirmar que a
Constituição de 1988, batizada “Constituição Cidadã” pelo
30 presidente Ulysses Guimarães, ofereceu ao povo brasileiro a
mais ampla Carta dos direitos individuais e coletivos e o mais
completo conjunto de direitos sociais que o país conheceu.
Os capítulos dos direitos políticos e dos partidos políticos,
por sua vez, constituem inovação a merecer encômios, pois só
35 de maneira indireta os textos constitucionais anteriores
tratavam da matéria. O título IV, relativo à organização dos
poderes, é denso e o mais completo no que diz respeito ao
Poder Legislativo, cujas competências foram
substancialmente ampliadas. Ressalve-se, contudo, o alusivo
40 às medidas provisórias, que ampliam a nossa insegurança
jurídica por não observarem freqüentemente os pressupostos
de relevância e urgência.
Com relação ao Poder Judiciário e à especificação das
ações essenciais da Justiça, a nossa Constituição também é
45 inovadora, ao discriminar as funções do Ministério Público, da
advocacia da União e da Defensoria Pública e privada. O mais
criativo foi, sem dúvida, o estabelecimento dos juizados
especiais, cíveis e penais, que aproximaram a Justiça da
população e tornaram mais ágeis as decisões de interesse de
50 maior parcela de brasileiros em questão relevante, como a
defesa de seus direitos. A discriminação de rendas entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios
caracteriza, com propriedade, o que se convencionou chamar
de “federalismo compartilhado” ou “federalismo solidário”,
55 cuja prática, todavia, exige leis complementares previstas no
parágrafo único do artigo 23 da Constituição.
Já as finanças públicas se beneficiaram de reconhecidos
avanços, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a
proibição de práticas antigas, como a vinculação de receita de
60 impostos, a abertura de créditos suplementares ou especiais
sem prévia autorização e a instituição de fundos sem o
mesmo requisito.
A ordem econômica consagrou princípios vitais: a função
social da propriedade, as garantias de livre concorrência, a
65 defesa do consumidor e do meio ambiente e o tratamento
fiscal simplificado para micro, pequenas e médias empresas.
A tutela dos direitos sociais, anote-se, está devidamente
resguardada, inclusive pelo princípio de proteção das
minorias, como crianças e adolescentes, idosos e índios, e o
70 estabelecimento da igualdade étnica. A ampla cobertura da
Previdência Social é, indubitavelmente, um dos maiores
programas de proteção social e distribuição de renda de todo
o mundo. Cumpre, agora, completar a obra iniciada, que
pressupõe a realização das reformas políticas. Sem elas não
75 se assegura solidez às instituições brasileiras indispensáveis
ao pleno travejamento da democracia.
(Marco Maciel. Folha de São Paulo, 5 de outubro de 2008.)
“A ordem econômica consagrou princípios vitais: a função social da propriedade, as garantias de livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente e o tratamento fiscal simplificado para micro, pequenas e médias empresas.” (L.63-66)
Há, no trecho:
a)
três complementos nominais. |
b)
dois complementos nominais. |
c)
cinco complementos nominais. |
d)
quatro complementos nominais. |
e)
seis complementos nominais. |
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