Art. 6°, § 1°, Lei 11.107/05. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Não é possível responder com segurança. Hely Lopes Meirelles entende que os consórcios públicos de direito privado, por ausência de disposição expressa da Lei 11.107/2005, não integram a Administração indireta dos entes consorciados (op. cit., p. 375). Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que todo consórcio público, seja de direito público ou privado, deve integrar a Administração indireta dos entes consorciados, ainda que a Lei tenha previsto isso apenas para consórcios públicos de direito público (op. cit., p. 442).
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.