O Conselho Tutelar é o órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por
a)
cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de dois anos, permitida uma recondução, que exercem função de interesse público relevante e sem remuneração. |
b)
cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução, que exercem função de interesse público relevante, mas que podem ser remunerados. |
c)
seis membros, de reconhecida idoneidade moral e idade superior a 45 anos, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição. |
d)
seis membros, de reconhecida idoneidade moral e idade superior a 35 anos, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitidas duas reeleições. |
e)
cinco membros, de reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de dois anos, permitidas duas reeleições. |
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
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