Assinale a opção correta com relação ao habeas corpus.
a)
Caracteriza-se como repressivo o habeas corpus impetrado por alguém que se julgue ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. |
b)
Denomina-se doutrina brasileira do habeas corpus o entendimento atual do STF, reunido em diversas súmulas, acerca da aplicação e cabimento desse instituto. |
c)
A jurisprudência do STF não admite impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica, ainda que esta figure como ré em ação de crime contra o meio ambiente. |
d)
Considere que um veículo de comunicação seja proibido, por decisão judicial, de divulgar matéria desfavorável ao autor da ação, sendo a proibição estendida a blogues, páginas pessoais, redes sociais e outros sítios da Internet. Considere, ainda, que um cidadão, sentindo-se coagido na sua liberdade de navegar na Internet, impetre habeas corpus a fim de garantir sua liberdade de locomoção nessa rede mundial de comunicação. Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, a referida decisão, de fato, viola o livre trânsito do impetrante no mundo virtual, estando a demanda no âmbito de proteção do habeas corpus. |
e)
Segundo a jurisprudência dominante do STF, é cabível habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa. |
Letra A. Errada. O conceito da assertiva refere-se ao HC preventivo.
Habeas Corpus Preventivo
Esse tipo de habeas corpus é concedido apenas em uma situação de ameaça à liberdade de locomoção de uma pessoa, por isso ele é chamado de preventivo. Neste caso, ainda não há um fato consumado, é apenas para prevenir quando alguém está sendo coagido ou ameaçado, então, o juiz expede um salvo-conduto.
Habeas Corpus Liberatório ou Repressivo
O habeas corpus liberatório, também chamado de repressivo, tem o objetivo de afastar qualquer tipo de constrangimento ilegal à liberdade de uma pessoa. O habeas corpus é expedido por um juiz ou tribunal competente.
Disponível em: http://www.significados.com.br/habeas-corpus/
LETRA B. Apesar de ser adotada atualmente pelo STF a doutrina brasileira do habeas corpus surgiu no final do século XIX:
Corrente teórica, criada no Brasil, no final do século do XIX e início do século XX, encabeçada por Ruy Barbosa que, dada a carência de remédios constitucionais para a garantia dos direitos constitucionais, estendia a hipótese de cabimento do Habeas Corpus para diversos casos, sem restringi-lo a salvaguarda do direito de ir, vir e permanecer, conforme prescrevia a própria Constituição Republicana de 24 de fevereiro de 1891, no § 22, do artigo 72: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Em contraposição tínhamos a posição ortodoxa, segunda a qual o Habeas Corpus só é cabível nas hipóteses que digam respeito ao direito de ir, vir e permanecer.
Corrente intermediária, encabeçada por Pedro Lessa, Ministro do STF na época, sustentava que o Habeas Corpus deveria ser concedido apenas no caso que envolvem a liberdade de ir, vir e permanecer, mas, seria essa uma condição necessária para o exercício de inúmeros outros direitos que, por isso, poderiam ser protegidos pelo Habeas Corpus. De fato, nenhum direito pode ser exercido se não houver liberdade de locomoção. Ela é condição e meio para o exercício de praticamente todos os demais direitos. Se um redator é impedido de adentrar na sede do jornal, ou se um religioso é obstado a frequentar determinado culto, justificada seria a concessão de Habeas Corpus; porém, não para defender a liberdade de imprensa, ou a liberdade de religião, mas sim o direito de ir, vir e permanecer, condição para o exercício daqueles.
Leia mais em: http://cassionovaes.jusbrasil.com.br/artigos/111827434/doutrina-brasileira-do-habeas-corpus
Letra C. Correta.
HC: Impetração em favor de Pessoa Jurídica e Não Conhecimento - 1
A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus em que os impetrantes-pacientes, pessoas físicas e empresa, pleiteavam, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada, em desfavor da empresa e dos sócios que a compõem, por suposta infração do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98. Sustentavam, para tanto, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que os pacientes teriam sido responsabilizados duplamente pelos mesmos fatos, uma vez que já integralmente cumprido termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual. Alegavam, ainda, a inexistência de prova da ação reputada delituosa e a falta de individualização das condutas atribuídas aos diretores.
HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008. (HC-92921)
Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo516.htm
Letra D. O HC serve apenas para proteger a liberdade física.
Letra E. Errada.
Súmula 693/STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."
Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0693.htm
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