Maria, pessoa com identificação psicossexual oposta aos seus órgãos genitais externos e tendo forte desejo de viver e ser aceita como sendo do sexo oposto, move ação de modificação do seu assento de nascimento para mudar prenome, bem como gênero ao qual pertence. Consegue em primeira instância apenas a mudança do nome. No atendimento cabe ao defensor orientar que
a)
cabe recurso da decisão uma vez que a procedência parcial viola a Constituição Federal no que diz respeito à proteção da dignidade humana, proibição de discriminação e o direito à imagem das pessoas. |
b)
cabe recurso da decisão, mas muito provavelmente a decisão será mantida já que a proibição de discriminação de sexo contida na Constituição diz respeito tão somente ao sexo biológico das pessoas. |
c)
a decisão já foi uma grande vitória já que a Constituição não menciona discriminação de gênero, mas sim discriminação de sexo e que, portanto, pretender modificar o registro do sexo seria inconstitucional. |
d)
para a mudança de sexo no assento de nascimento seria necessária cirurgia de transgenitalização externa, interna e modificação de caracteres sexuais secundários da pessoa e no caso somente foi feita a mastectomia. Assim melhor aguardar esses outros passos e depois pedir a modificação do sexo no registro. |
e)
não é necessário ou mesmo recomendável recorrer, pois o que realmente causa constrangimento, expõe ao ridículo e viola a Constituição é o nome em desacordo com sua aparência e psique, o que foi obtido com a decisão judicial. Recorrer, nestas circunstâncias, somente prolongará o seu sofrimento. |
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