1 O exercício da advocacia criminal constitui instrumento de equilíbrio social. Não haveria paz e tranquilidade se os julgamentos fossem realizados sem leis 4 antecipadamente organizadas e se os réus — por mais graves que fossem os crimes cometidos — pudessem ser condenados sumariamente sem defesa. 7 Quando se fala em defesa, trata-se da ampla defesa, que abrange o direito de recorrer, quando a decisão não for favorável. O recurso ampara-se em dois fundamentos de 10 natureza psicológica. De um lado, o sentimento inato, inerente ao gênero humano, de inconformidade com a derrota. De outro, a certeza universal da falibilidade humana. Daí o impulso 13 existencial legítimo de ver um julgamento desfavorável reexaminado, de preferência por quem lhe pareça mais qualificado por melhores dotes de sabedoria e experiência, e 16 mesmo, ainda que por simples presunção, por melhores valores culturais e morais. Se, na vida, recorrer ao amparo dos nossos 19 semelhantes é uma necessidade, a lei não poderia deixar de acolher a utilização de recursos para o seu trato diário, como uma forma de ver-se prestigiada, ou seja, para que as partes 22 envolvidas no processo se sintam amparadas, com a sensação de que a decisão foi, tanto quanto possível, devidamente apreciada, imparcial e justa.
Tales Castelo Branco. Todo réu deve ter defesa. Internet: <http://super.abril.com.br> (com adaptações).
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