A maioria da doutrina constitucionalista admite a especificidade da interpretação constitucional e lista alguns principios a serem observados nessa tarefa. Quando o intérprete se depara com duas normas constitucionais aparentemente contraditórias e incidentes sobre a mesma situação fática, o princípio aplicável é o da:
a)
interpretação conforme a Constituição. |
b)
unidade da Constituição. |
c)
presunção da constitucionalidade das leis e atos do poder público. |
d)
máxima efetividade. |
e)
força normativa da Constituição. |
(B) unidade da Constituição.
Correto.
É considerado princípio instrumental de interpretação da Constituição. Segundo Friedrich MÜLLER, este postulado impõe ao intérprete o dever de harmonização das tensões e contradições existentes, in abstrato, entre as normas de uma Constituição.
O jurista e professor Marcelo Novelino, assim dispõe sobre este princípio: “as normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios. A idéia de unidade afasta a possibilidade de estabelecer uma hierarquia normativa entre os dispositivos da Constituição, impedindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária”.
O STF vem rejeitando a tese de hierarquia entre as normas originárias de uma Constituição. Ver: ADI 815-3 e ADI (AgR) 4.097/DF.
Comentário LFG
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