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Comentários / Ministério Público Estadual - Roraima - Promotor de Justiça Substituto - CESPE - UnB - 2012 - Prova Objetiva


Questão:

Com base nas disposições constitucionais acerca dos órgãos do Poder Judiciário, assinale a opção correta.

Resposta errada
a)

As decisões do TSE são irrecorríveis, com exceção, apenas, das que contrariarem a CF.

Resposta correta
b)

O civil que praticar crime de furto em quartel da polícia militar de um estado da Federação deve ser processado e julgado pela justiça comum, e não pela justiça militar estadual.

Resposta errada
c)

De acordo com a jurisprudência do STF, compete ao STJ dirimir os conflitos de competência entre quaisquer tribunais bem como os conflitos de atribuições entre MPs de estados diversos, ou entre membros de MPE e um dos ramos do MPU.

Resposta errada
d)

O CNJ compõe-se de quinze membros, que devem ter mais de trinta e cinco anos de idade e menos de sessenta e seis anos de idade, sendo o mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Resposta errada
e)

Os membros dos tribunais, adquirida a vitaliciedade, só perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado, sendo os ministros do STF e do STJ processados e julgados pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade.

Comentários

Paolo Sastri - 16/11/2012 / 18:40

a) As decisões do TSE são irrecorríveis, com exceção, apenas, das que contrariarem a CF.
O item A está INCORRETO porque omitiu outras 2 (duas) exceções à irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral. As decisões do TSE são, via de regra, irrecorríveis. Contudo, o Art. Traz 3 (três) exceções à regra, nas quais a decisão do TSE será recorrível:

Art. 121 da CF – (...)
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Logo, item está incompleto, pois não previu a hipótese de recorribilidade das decisões do TSE que denegam habeas corpus ou mandado de segurança.

b) O civil que praticar crime de furto em quartel da polícia militar de um estado da Federação deve ser processado e julgado pela justiça comum, e não pela justiça militar estadual.
Item B está CORRETO. Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar e nas Leis Militares Especiais. Deve-se observar que, por força de disposição constitucional, a Justiça Militar Estadual tem competência apenas e tão somente para julgar os militares estaduais, conforme se vê no Art. 125, §§ 4º e 5º da CF:

Art. 125 da CF – (...)
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Percebe-se que a Justiça Militar Estadual nunca julga os civis, nem no caso de crimes praticados contra suas instituições. Por outro lado, já a Justiça Militar Federal, julga os militares federais e, em alguns casos, os civis, pois o Art. 124 da CF prevê que cabe à lei definir os crimes militares que são de competência da Justiça Militar Federal:

Art. 124 da CF – À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Regulamentando esse dispositivo constitucional, o art. 9º do Código Penal Militar define os crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra da seguinte forma:

Art. 9º do CPM – Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

Infere-se do dispositivo supra que a competência da Justiça Militar estende-se não somente aos militares, como também aos crimes praticados por civis contra as instituições militares, nos termos do inciso III do referido artigo.

Portanto, tratando-se de crime militar praticado por civil, deve se analisar se havia a intenção do agente civil em atingir a instituição militar em algumas de suas funções constitucionais, hipótese em que a competência será da Justiça Militar Federal. Caso contrário, o crime terá natureza comum, atraindo a competência da Justiça Comum.

c) De acordo com a jurisprudência do STF, compete ao STJ dirimir os conflitos de competência entre quaisquer tribunais bem como os conflitos de atribuições entre MPs de estados diversos, ou entre membros de MPE e um dos ramos do MPU.
Item c está INCORRETO. Nem todos os conflitos de competência entre Tribunais e conflitos de atribuições entre MPs são julgados pelo STJ.

Quanto aos conflitos de atribuições entre MPs, estes podem dividir-se em conflitos entre membros do mesmo órgão do Ministério Público, hipótese em que o conflito (positivo ou negativo) será submetido, mediante representação, ao respectivo órgão competente, que irá varias a depender de em qual ramo do MP ocorreu o conflito de atribuições.

No caso do MP Estadual será competência do Procurador Geral de Justiça, conforme previsão do Art. 10, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do MP Estadual).

Art. 10º da L. 8.625/93 – Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...)
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deve oficiar no feito;

Ocorrendo conflito de atribuições entre dois Membros do Ministério Público do Trabalho, compete a Câmara de Coordenação e Revisão do MP do Trabalho decidir o conflito, com recurso para o Procurador-Geral do Trabalho, segundo Arts. 103 VI e 91, VII da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do MP da União):

Art. 103 da LC 75/93 – Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho: (...)
VI – decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.

Art. 91 da LC 75/93 – São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: (...)
VII – decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho;

Quando o conflito for identificado entre Membros do Ministério Público Militar, compete à Câmara de Coordenação e Revisão do MP Militar decidir o conflito, com recurso para o Procurador-Geral da Justiça Militar. Nesse sentido prevê os Arts. 136, VI, e 124, VI, ambos da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 136 da LC 75/93 – Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar: (...)
VI – decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.

Art. 124 da LC 75/93 – São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar: (...)
VI – decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar;

Quando o conflito for identificado entre Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, compete à Câmara de Coordenação e Revisão do MP DFT decidir o conflito, com recurso para o Procurador-Geral da Justiça. Nesse sentido prevê os Arts. 171, VIII, e 159, VI, ambos da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 171 da LC 75/93 – Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: (...)
VIII - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 159 da LC 75/93 – Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público: (...)
VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Quando o conflito de atribuições for identificado entre Membros do Ministério Público Federal, compete à Câmara de Coordenação e Revisão do MP Federal decidir o conflito, com recurso para o Procurador-Geral da República. Nesse sentido prevê os Arts. 62, VII, e 49, VIII, ambos também da Lei Complementar nº 75/93:

Art. 62 da LC 75/93 – Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: (...)
VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

Art. 49 da LC 75/93 – São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal: (...)
VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

Na ocorrência de conflitos de atribuição entre diferentes ramos do MP da União, a competência para dirimir estes conflitos, segundo Art. da Lei Complementar nº 75/93, é do Procurador-Geral da República:

Art. 26 da LC 75/93 – São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

Por fim, resta estudar os conturbados conflitos de atribuições entre o MP Estadual e Federal e entre MPs de Estados diversos, hipóteses em que a lei ó omissa. Nesses casos, os conflitos exsurgem entre órgãos independentes, não havendo hierarquia entre os ramos de Ministérios Públicos. O mecanismo de solução desses conflitos de atribuições foi, durante muitos anos, o mesmo dado aos conflitos de competência, onde estes eram submetidos ao órgão jurisdicional superior ao qual ambos os conflitantes eram vinculados, no caso, o Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, o STF firmou posição no sentido de ser sua c competência para dirimir tais conflitos de atribuições. Para o STF, os conflitos de atribuições entre o Ministério Público federal e o estadual configuram um conflito federativo (entre órgãos de entes federais distintos), o que atrai sua competência para julgá-lo, nos termos do art. 102, inciso I, “f” da CF. O mesmo raciocínio vale ao conflito de atribuições entre MPs de Estados diversos:

Art. 102 da CF – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

d) O CNJ compõe-se de quinze membros, que devem ter mais de trinta e cinco anos de idade e menos de sessenta e seis anos de idade, sendo o mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Item D está INCORRETO. Não há a exigência dos Ministros nomeados para compor o Conselho Nacional de justiça terem mais de 35 anos e menos de 66 anos de idade. Nesse sentido, prevê o Art. 103-B da CF:

Art. 103-B da CF – O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

e) Os membros dos tribunais, adquirida a vitaliciedade, só perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado, sendo os ministros do STF e do STJ processados e julgados pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade.
O item E está INCORRETO. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos de prática de crime de responsabilidade, NÃO são julgados pelo Senado Federal. Segundo o Art. da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgá-los:

Art. 102 da CF – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no Art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

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